Almeida Correia
Augusto Almeida Correia
Abril 24, 2024
Abril direitos mil, a (des)igualdade dentro e fora do lar
O 25 de abril “apanhou” o signatário, Almeida Correia, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC), onde estudava, entre outras cadeiras, o direito da família, numa realidade sóciopolítica muito diferente da que hoje vivemos.
Ora, e embora a Constituição de 1933 consagrasse formalmente o princípio da igualdade, materialmente, no que se refere à mulher, eram muitas as limitações, nomeadamente e em especial, à mulher casada.
Assim, consagrava-se o princípio da chefia marital (o marido é o chefe da família), competindo ao marido representar a família e decidir nos atos da vida conjugal comum. Já quanto ao poder paternal, embora a lei atribuísse o exercício do poder paternal a ambos os cônjuges, na prática era ao pai, como chefe de família, que competia tomar as principais decisões relativas à vida dos filhos.
No que se referia à residência, era imposto à mulher o dever de adotar a do marido, restringindo a sua liberdade de ação à mera administração do lar. Também em matéria de nacionalidade, a mulher casada adotava a do marido, com a perda da sua anterior nacionalidade, salvo se declarasse o contrário. Ainda, embora a mulher casada pudesse celebrar contrato de trabalho, o marido poderia opor-se à sua celebração e manutenção.
Outra das discriminações que a mulher sofria era o de poder ser repudiada pelo marido se não estivesse virgem antes do casamento, podendo este facto ser motivo de anulação do casamento.
O adultério, embora a lei não o dissesse expressamente, era diferente conforme fosse cometido pelo marido ou pela mulher, por se entender que o desta comprometia mais acentuadamente a possibilidade da vida em comum.
Por fim, embora a mulher dependesse economicamente do marido, à morte deste, na classe dos sucessíveis, estava atrás dos irmãos do marido e dos filhos destes.
Uma nota curiosa relativa à administração do bens do casal, em que como regra competia ao marido a sua administração (mesmo os próprios da mulher). Assim, nos casos que envolvessem direitos de autor, cabia a cada um dos cônjuges a sua administração/negociação relativamente às obras de que era autor, sem necessidade de qualquer autorização do outro cônjuge, mesmo que pudessem ser consideradas bem comum do casal.
Contudo, a Constituição de 1976 veio a consagrar os princípios de igualdade e não discriminação com base no género, garantindo que as mulheres fossem reconhecidas como cidadãs de pleno direito perante a lei. Assim, mesmo pouco antes do nascimento do signatário Augusto Almeida Correia, iniciaram-se avanços significativos na promoção dos direitos das mulheres em Portugal.
Ainda assim continuamos a enfrentar desafios significativos na proteção dos direitos fundamentais das mulheres em Portugal. A desigualdade de género persiste em muitas áreas da sociedade, incluindo no mercado de trabalho, onde as disparidades salariais e a segregação ocupacional continuam a ser uma realidade.