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Almeida Correia

Sócio | Coordenador Família e Sucessões
PRA

Augusto Almeida Correia

Associado Coordenador | Propriedade Intelectual e Privacidade PRA Porto

Abril 24, 2024

Abril direitos mil, a (des)igualdade dentro e fora do lar

Duas gerações, um pai que viveu o 25 de abril enquanto estudante de direito e um filho que já nasceu numa realidade bastante díspar no que concerne aos direitos das mulheres, fazem um balanço do impacto que a Revolução dos Cravos teve nos direitos fundamentais da mulher.

O 25 de abril “apanhou” o signatário, Almeida Correia, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC), onde estudava, entre outras cadeiras, o direito da família, numa realidade sóciopolítica muito diferente da que hoje vivemos.

Ora, e embora a Constituição de 1933 consagrasse formalmente o princípio da igualdade, materialmente, no que se refere à mulher, eram muitas as limitações, nomeadamente e em especial, à mulher casada.

Assim, consagrava-se o princípio da chefia marital (o marido é o chefe da família), competindo ao marido representar a família e decidir nos atos da vida conjugal comum. Já quanto ao poder paternal, embora a lei atribuísse o exercício do poder paternal a ambos os cônjuges, na prática era ao pai, como chefe de família, que competia tomar as principais decisões relativas à vida dos filhos.

No que se referia à residência, era imposto à mulher o dever de adotar a do marido, restringindo a sua liberdade de ação à mera administração do lar. Também em matéria de nacionalidade, a mulher casada adotava a do marido, com a perda da sua anterior nacionalidade, salvo se declarasse o contrário. Ainda, embora a mulher casada pudesse celebrar contrato de trabalho, o marido poderia opor-se à sua celebração e manutenção.

Outra das discriminações que a mulher sofria era o de poder ser repudiada pelo marido se não estivesse virgem antes do casamento, podendo este facto ser motivo de anulação do casamento.

O adultério, embora a lei não o dissesse expressamente, era diferente conforme fosse cometido pelo marido ou pela mulher, por se entender que o desta comprometia mais acentuadamente a possibilidade da vida em comum.

Por fim, embora a mulher dependesse economicamente do marido, à morte deste, na classe dos sucessíveis, estava atrás dos irmãos do marido e dos filhos destes.

Uma nota curiosa relativa à administração do bens do casal, em que como regra competia ao marido a sua administração (mesmo os próprios da mulher). Assim, nos casos que envolvessem direitos de autor, cabia a cada um dos cônjuges a sua administração/negociação relativamente às obras de que era autor, sem necessidade de qualquer autorização do outro cônjuge, mesmo que pudessem ser consideradas bem comum do casal.

Contudo, a Constituição de 1976 veio a consagrar os princípios de igualdade e não discriminação com base no género, garantindo que as mulheres fossem reconhecidas como cidadãs de pleno direito perante a lei. Assim, mesmo pouco antes do nascimento do signatário Augusto Almeida Correia, iniciaram-se avanços significativos na promoção dos direitos das mulheres em Portugal.

Ainda assim continuamos a enfrentar desafios significativos na proteção dos direitos fundamentais das mulheres em Portugal. A desigualdade de género persiste em muitas áreas da sociedade, incluindo no mercado de trabalho, onde as disparidades salariais e a segregação ocupacional continuam a ser uma realidade.

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