Mariana Guimarães Gomes
Julho 17, 2024
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel: Qual o prazo limite para comunicação do sinistro? Posso ter que reembolsar a seguradora?
O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, estabelece que todos aqueles que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário título específico devem, para que esses veículos possam circular, possuir um seguro que garanta tal responsabilidade.
O seguro de responsabilidade civil abrange, relativamente aos acidentes ocorridos no território nacional, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil – sendo, atualmente, o capital mínimo obrigatoriamente seguro ascendente a €6.450.000,00 por acidente para os danos corporais e de €1.300.000,00 por acidente para os danos materiais.
Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a comunicar a ocorrência do sinistro à seguradora no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações, provas documentais e testemunhas relevantes para uma correta determinação de responsabilidades.
Realizada a comunicação do sinistro automóvel, a respetiva seguradora irá desencadear um conjunto de diligências com vista ao apuramento das responsabilidades dos intervenientes, devendo a decisão final da seguradora relativa à assunção, ou não assunção, da responsabilidade ser comunicada por escrito ou por documento eletrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, devidamente fundamentada.
Contudo, sem prejuízo das causas de exclusão da garantia do seguro1, ainda que numa primeira fase a seguradora possa assumir a responsabilidade civil pelo sinistro causado, com consequente pagamento da respetiva indemnização ao lesado, importa salientar que existem casos em que a seguradora terá direito de regresso sobre aquele que tenha originado o sinistro, traduzindo-se o direito de regresso na possibilidade da seguradora obter o reembolso da indemnização por si adiantada.
Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, são vários os casos nos quais a empresa de seguros apresenta direito de regresso, destacando-se como mais recorrentes:
▪️ Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
▪️ Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
▪️ Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (0,5 g/l), ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas;
▪️ Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
▪️ Contra o responsável por danos causados a terceiros em virtude da queda de carga decorrente do incorreto acondicionamento;
▪️ Contra o responsável por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais relativamente ao estado e condições de segurança do veículo.
Se o seu caso se enquadrar numa das situações acima elencadas, ser-lhe-á solicitado o respetivo reembolso pela seguradora. Caso não proceda ao pagamento da referida quantia – designadamente, por discordar dos contornos do sinistro – saiba que poderá ser intentada uma ação judicial contra si, sendo obrigação da seguradora provar os factos que invoca, sobre os quais assentam o direito de regresso.
1Como por exemplo: danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, danos causados no próprio veículo seguro, danos materiais causados a passageiros quando transportados em violação das regras relativas ao transporte de passageiros, entre outras.