Daniel Torres Gonçalves
Inês Santos
Janeiro 16, 2025
Distribuidores por grosso de medicamentos e os documentos de transporte
Os distribuidores por grosso de medicamentos celebram contratos de distribuição com clientes da indústria farmacêutica, ao abrigo dos quais:
(i) Armazenam, nas suas instalações, bens que são propriedade dos mesmos;
(ii) Preparam e expedem esses bens através de um transportador que é por elas contratado para esse efeito.
Neste sentido, as faturas dos produtos farmacêuticos são emitidas pelos clientes do distribuidor. Surge a questão sobre a entidade que deverá constar nas guias de remessa – se o distribuidor por grosso, se o seu cliente. Na verdade, esta questão foi recentemente alvo de informação vinculativa por parte da Autoridade Tributária.
O Regime de Bens em Circulação obriga a que todos os bens em circulação em território nacional, sejam acompanhados por documentos de transporte, que podem ser faturas, guias de remessa ou transporte, entre outros.
O mesmo regime prevê que os documentos de transporte devem ser processados pelos remetentes ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início de circulação dos bens.
São estabelecidas diversas obrigações às partes, a saber:
(i) Obrigações do transportador:
O transportador deve exigir ao remetente o original e o duplicado do documento de transporte ou o código de identificação do documento (atribuído pela AT caso o documento seja processado eletronicamente).
(ii) Obrigações do proprietário dos bens:
Processar e comunicar o documento de transporte que deve acompanhar os bens em circulação até ao local de destino. Este procedimento pode, todavia, ser feito através de um terceiro em seu nome e por sua conta, mediante acordo prévio.
Casos em que a fatura serve de documento de transporte:
Sendo emitida por programas informáticos de faturação, fica dispensada a obrigação de comunicação, desde que a fatura acompanhe os bens em circulação. Neste caso, não será necessário processar outros documentos de transporte, ficando ainda dispensada a obrigação de comunicação dos respetivos elementos;
Sendo processados outros documentos de transporte pelo remetente dos bens (ou por terceiro em seu nome e por sua conta), nomeadamente, guia de remessa, o transportador fica dispensado de se fazer acompanhar do mesmo quando os respetivos elementos tenham sido previamente comunicados à AT e se faça acompanhar do ATCUD e código QR.
Em conclusão, a obrigação de processamento dos documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação cabe aos clientes do distribuidor, enquanto remetentes dos bens, embora possam ser processados pelo próprio distribuidor, em nome e por conta daqueles, desde que haja acordo prévio entre as partes para o efeito.