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Francisco Fernandes Ferreira

Advogado Estagiário | Laboral

Maio 5, 2025

Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho

No dia 28 de abril celebrou-se, em todo o mundo, o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho.

A solenidade deste dia tem por objetivo homenagear todos aqueles que perderam a vida, saúde ou qualidade de vida em prol da sua atividade profissional. Adicionalmente, esta data tem, ainda, como desígnio, convidar-nos a refletir sobre a importância da prevenção enquanto caminho mais eficaz para o garante de ambientes laborais mais seguros.

Esta celebração é um bom mote para destacar aqueles que são os princípios gerais previstos na legislação que regulamenta matérias de segurança e saúde no trabalho. Ora, por um lado, tem o trabalhador direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, e, por outro, deve o empregador assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias, tendo em conta princípios gerais de prevenção.

Com efeito, pela relevância do tema no dia-a-dia das organizações e dos trabalhadores que nelas trabalham, o leque legislativo é vasto, aqui se destacando os seguintes dois instrumentos legais: Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

O primeiro dos diplomas, prevê, de entre outras, as seguintes obrigações para o empregador:

▪️ Zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os princípios gerais de prevenção;

▪️ Identificar os riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

▪️ Fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde por parte dos seus trabalhadores;

▪️ Adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho:

▪️ Realização atempada e periódica dos exames médicos a todos os seus trabalhadores;

▪️ Entre outras de igual importância.

Com o mesmo alinhamento, quando em virtude de o incumprimento destas diretrizes resultar um acidente de trabalho, estabelece o segundo diploma acima citado (Lei n.º 98/2009) o agravamento da responsabilidade do empregador na reparação de acidente de trabalho que vitime um seu trabalhador, determinando que a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

Neste sentido, a conformidade com a legislação laboral não deve ser encarada como um mero requisito normativo, mas como um instrumento estruturante e fundamental de toda a prestação de trabalho.

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