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David Coelho

Sócio | Coordenador Administrativo e Contratação Pública
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Carolina Ramalho dos Santos

Advogada Estagiária | Administrativo e Contratação Pública

Outubro 15, 2025

Entre o Direito e as Florestas: Implicações Jurídicas do EUDR para as Empresas

O Regulamento da União Europeia relativo a Produtos Livres de Desflorestação e Degradação Florestal (“EUDR”) entrou em vigor a 29 de junho de 2023, passando a ser plenamente aplicável a partir de 30 de dezembro de 2025 para grandes e médias empresas e a partir de 30 de junho de 2026 para micro e pequenas empresas. Embora a Comissão Europeia tenha indicado estar a considerar atrasar a sua aplicação para dezembro de 2026.

O regulamento estabelece a proibição de colocar no mercado ou de exportar da União Europeia determinados produtos que não cumpram os requisitos nele previstos, prevenindo assim a desflorestação e a degradação florestal, contribuindo para a preservação da biodiversidade e para o cumprimento das metas ambientais da União Europeia.

As regras previstas no diploma abrangem diversos atores na cadeia de abastecimento de produtos específicos – operadores e comerciantes. Segundo as alíneas 15) e 17) do artigo 2.º do EUDR, são operadores todas as pessoas singulares ou coletivas, que no contexto de uma atividade comercial, coloquem no mercado ou exportem os produtos derivados mencionados; e, são comerciantes todas as pessoas na cadeia de abastecimento que não sejam os operadores, e que disponibilizem os produtos derivados no mercado.

Assim, e nos termos do artigo 3.º do EUDR os produtos derivados deverão respeitar os seguintes requisitos:

▪️ Não estarem associados à desflorestação;

▪️ Produção dos produtos deve estar em conformidade com a legislação aplicável no país de produção; e

▪️ Devem estar abrangidos por uma Declaração de Diligência Devida (“DDD”);

Estes requisitos concretizam-se em diferentes obrigações e responsabilidades que devem ser assumidas pelos operadores:

▪️ Não podem colocar no mercado produtos não conformes com o EUDR;

▪️ Exercer a Diligência Devida através da implementação de uma metodologia para o efeito e submeter Declaração da Diligência Devida (“DDD”);

▪️ Manter um registo de transparência através do registo e carregamento de documentos no Sistema de Informação da UE (“SI-EUDR”).

Neste sentido, a implementação de uma metodologia de diligência devida deverá, pelo menos, traduzir-se na recolha de informação relevante, avaliação do nível de risco e mitigar riscos. Somente após completar esta etapa, poderão as empresas proceder à submissão da DDD no SI-EUDR, e posteriormente carregar os documentos com informação relevante, resultado da primeira etapa, mantendo esses documentos disponíveis durante 5 anos para inspeção das autoridades competentes.

No caso de incumprimento com as obrigações previstas acima, ou em caso de se verificar que existiu desflorestação para a produção dos produtos, poderão ser aplicadas as medidas corretivas nos termos do artigo 24.º do EUDR, ou no caso de incumprimento destas últimas, poderá estar em causa a aplicação de coimas, o confisco dos produtos derivados em causa ou das receitas obtidas com as transações destes, exclusão temporária por um período máximo de 12 meses dos processos de contratação pública e acesso a financiamento público, entre outros.

A aplicação do EUDR implicará consequências práticas relevantes para diversos setores do mercado.

Na esfera da contratação pública, as empresas terão de assegurar que as suas propostas cumprem as exigências do regulamento, sob pena de exclusão dos procedimentos nos termos do artigo 70.º, n. º 2 alínea f), do Código dos Contratos Públicos. Do ponto de vista do direito ambiental, o incumprimento poderá desencadear responsabilidade civil ao abrigo da Lei da Responsabilidade Ambiental (Lei n.º 147/2008, de 29 de julho), obrigando as empresas a reparar integralmente os danos resultantes da importação ou comercialização de produtos associados à desflorestação. Acresce ainda que a violação das disposições do EUDR será igualmente enquadrada no regime das contraordenações ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto), sujeitando as empresas a coimas significativas e a sanções acessórias, como a suspensão de atividade, a perda de licenças ou a interdição de acesso a apoios públicos.

As empresas deverão garantir a implementação de mecanismos eficazes de diligência devida ao longo da sua cadeia de abastecimento, assegurando a rastreabilidade dos produtos, a verificação da sua conformidade e a manutenção de registos fiáveis que comprovem o cumprimento do EUDR. A adoção destas medidas, de forma consistente e preventiva, permitirá não só mitigar riscos jurídicos e financeiros, como também reforçar a confiança dos seus clientes, parceiros comerciais, investidores e consumidores.pra

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