PRA

Susana Santos Valente

Sócia | Coordenadora Recuperação de Crédito e Insolvência
PRA

Ana Amaral Gomes

Of Counsel
PRA

Joana de Sá

Sócia | Coordenadora Laboral

Fevereiro 10, 2026

Medidas excecionais e temporárias de apoio social e laboral nas zonas afetadas pela tempestade “KRISTIN”

O Governo decidiu alargar as medidas de apoio à população e empresas, face à extensão e gravidade da situação de calamidade provocada pela tempestade “KRISTIN”  .

Assim, criou um regime de apoios sociais e laborais para as zonas atingidas.

I.  ENQUADRAMENTO LEGAL

Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 05 de fevereiro, em vigor no dia 06 de fevereiro de 2026 e com produção de efeitos a 28 de janeiro de 2026.

II.  PRINCIPAIS MEDIDAS

A) Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento;

Beneficiários: Famílias em situação de carência ou de perda de rendimento.

Apoio:  montante financeiro de €537,13 por cada elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de €1.074,26 por cada agregado familiar, podendo excecionalmente ser aumentado até ao limite máximo de €1.074,26   por cada elemento do agregado familiar.

Procedimento: preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível através do Portal Único de Serviços Digitais – gov.pt podendo os serviços competentes da segurança social e a rede de Espaços do Cidadão prestar apoio ao seu preenchimento.

 

B) Apoios a IPSS e equiparadas que prestem respostas sociais nos concelhos afetados;

Beneficiários: instituições particulares de solidariedade social e equiparadas com valências residenciais (idosos, crianças/jovens, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência institucionalizadas, sem abrigo) e que executem ações de solidariedade nos concelhos afetados.

Apoio: comparticipação financeira de valor igual ou superior ao processado no mês anterior, pelo período estritamente necessário.

Procedimento: Candidatura automática, com comprovação posterior articulada com o Instituto da Segurança Social.

 

C) Regime excecional de isenção de contribuições para a segurança social (total e parcial)

Modalidades do Apoio:

ISENÇÃO TOTAL do pagamento de contribuições à segurança social nas seguintes condições:

  • Beneficiários: entidades empregadoras privadas, cooperativas e do setor social, trabalhadores independentes e MOE cuja atividade tenha sido diretamente afetados (perda de rendimentos/capacidade produtiva)
  • Duração: 6 meses, prorrogável por igual período.
  • Condição: situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira à data do pedido.

 

ISENÇÃO DE 50% do pagamento de contribuições à segurança social nas seguintes condições:

  • Beneficiários: entidades empregadoras do sector privado, cooperativo e social, que contratem trabalhadores em situação de desemprego por motivo diretamente causado pela situação de calamidade.
  • Duração: 12 meses, prorrogável por igual período.
  • Condição:  empregador, cumulativamente, ter i) a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; ii) não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições; iii) apresentar, à data da entrada do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

 

Procedimento: Requerimento na Segurança Social Direta

Prazos:

  • Isenção total – 30 dias contados do dia 06.02.2026.
  • Isenção parcial – 15 dias após início do contrato de trabalho a iniciar ou 15 dias contados do dia 06.02.2026,   para contratos anteriores.

Causas de cessação do apoio:  i) Termo do período de concessão; ii) quando deixem de se verificar as condições de acesso e manutenção do apoio; iii) Incumprimento da obrigação de entrega das declarações de remunerações, no prazo legal, ou não inclusão de trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável; iv) Incumprimento da obrigação de entregas das declarações de rendimentos, no prazo legal, quando aplicável; v) Cessação do contrato de trabalho.

 

D) Regime simplificado de redução/suspensão de atividade (lay off) em crise empresarial;

Beneficiários: empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial (indicada pelo empregador com dados económicos e financeiros).

Apoio: possibilidade de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, desde que tal   seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Procedimento: requerimento do empregador no sítio da Internet do gov.pt e da segurança social.

 

E) Apoios financeiros para manutenção do emprego aos trabalhadores dependentes e independentes (cumulável com outros apoios diretos ao emprego);

Beneficiários: entidades empregadoras com dificuldades em manter os postos de trabalho do setor privado e cooperativas, trabalhadores independentes com perda de rendimento e empresas em situação de PER ou RERE .

Apoio: incentivo financeiro para comparticipar a retribuição do trabalhador, com o limite de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte

Duração: 3 meses

Destinatários: trabalhadores por conta de outrem dos empregadores elegíveis; trabalhadores independentes com perda de rendimento e MOE dos empregadores afetados que se encontrem a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Procedimento: pedido apresentado presencialmente, ou através de correio eletrónico, no centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

 

F) Formação Profissional

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) assegura   a implementação de um plano extraordinário de qualificação e formação profissional, destinado a apoiar trabalhadores abrangidos pelos regimes excecionais de apoio.

As horas de formação previstas no plano de qualificação e formação profissional extraordinário são consideradas para efeitos do cumprimento do número de horas anuais de formação contínua e obrigatória a promover pelos empregadores.

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