Susana Santos Valente
Ana Amaral Gomes
Fevereiro 13, 2026
Tempestade Kristin - Mobilidade Funcional do Trabalhador
A tempestade “Kristin”, que atingiu Portugal na noite de 27 para 28 de janeiro de 2026, afetou gravemente habitações, infraestruturas e também empresas, em 68 concelhos [1].
Com o objetivo de prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, em resultado da declaração da situação de calamidade, o legislador veio permitir às empresas, afetadas pela tempestade, a possibilidade de atribuírem aos seus trabalhadores funções distintas das inicialmente contratadas, mediante a figura da mobilidade funcional, nos termos da legislação laboral.
O Código do Trabalho prevê, de facto, essa figura, tendo como requisitos da sua legitimidade que a ordem do empregador nesse sentido seja i) expressa, ii) justificada por interesse sério da empresa, iii) temporária (máximo de 2 anos), iv) não implique modificação substancial da posição do trabalhador, ou seja, deverá existir uma relação entre as funções atribuídas e as que o trabalhador vinha exercendo e v) não diminua a retribuição do trabalhador.
Note-se que, numa situação de calamidade em que a empresa tenha sido afetada, não restarão muitas dúvidas de que se encontra justificado o interesse da empresa na mobilidade funcional, em que a diferença de funções poderá, inclusivé, ter uma alteração mais profunda tendo em conta a urgência da situação.
Porém, dado que a mobilidade funcional pode implicar alterações na retribuição do trabalhador (para mais) ou alterações nas suas funções (para outras com mais risco), será aconselhável reajustar as obrigações legais da empresa, designadamente, com seguradoras, comunicações à segurança social, higiene e segurança no trabalho e contabilísticas/fiscais.
Em suma, situações especiais e excecionais exigem um equilíbrio entre a flexibilidade necessária ao interesse da empresa e a salvaguarda da posição do trabalhador podendo, a mobilidade funcional, enquanto mecanismo de gestão ágil face aos danos da tempestade “Kristin”, revelar-se um instrumento vital na realidade laboral.
[1] Cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.