PRA

Luís Gonçalves Lira

Associado Coordenador | Laboral PRA Ponta Delgada
PRA

Ana Cardoso Monteiro

Associada Sénior | Laboral

Julho 8, 2022

Atualização extraordinária das pensões

Na sequência da aprovação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, e na qual se encontra prevista uma atualização extraordinária das pensões de invalidez, foi hoje publicado o Decreto-Regulamentar n.º 2/2022, que regulamente assim aquela atualização extraordinária das pensões.

Em 2022 e de forma a aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, definiu-se a atualização extraordinária das pensões de valor mais baixo com efeitos ao mês de janeiro, prosseguindo-se assim o objetivo iniciado em 2017 de compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões.

A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, prevê a atualização extraordinária das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), para os pensionistas que aufiram um montante global de pensões de valor igual ou inferior a 2,5 vezes o Indexantes de Apoios Sociais, ou seja, (euro) 1 108. A atualização extraordinária consubstancia-se numa atualização de (euro) 10 por pensionista, ao qual é deduzido o valor da atualização anual das pensões verificado em 1 de janeiro de 2022, definindo-se através do presente decreto regulamentar as regras desta atualização e os termos da necessária articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P.

Em resumo, destacamos o seguinte:

  1. São abrangidos pela atualização extraordinária os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, bem como os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2022;
  2. A atualização só ocorrerá se o montante global de pensões (que se encontra melhor descrito no artigo 5.º do Decreto agora publicado), em 1 de janeiro de 2022, seja igual ou inferior a 2.5 vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais), em vigor;
  3. Em concreto, o valor da atualização extraordinária é igual a €10, por pensionista. No entanto, é deduzido o valor da atualização anual das pensões verificado a 1 de janeiro de 2022.

O Decreto-Regulamentar entra em vigor hoje, dia 8 de julho de 2022, produzindo efeito desde 1 de janeiro do presente ano.

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