PRA

Maurício Neves

Associado Sénior | Administrativo e Contratação Pública
PRA

Margarida Reis Marques

Associada | Administrativo e Contratação Pública

Setembro 13, 2022

O acesso à documentação do processo de avaliação de desempenho dos Docentes é confidencial?

O Estatuto da Carreira Docente consagra que o processo de avaliação de desempenho tem carácter confidencial. Ainda que assim seja, findo o procedimento de avaliação, o acesso ao mesmo passa a ser regulado pelo regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA).

            O que significa isso em termos práticos?

A documentação relativa ao processo de avaliação de desempenho dos Docentes subsume-se ao conceito de “documento administrativo”, pelo que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) tem vindo a pronunciar-se, de modo pacífico e reiterado, sobre a possibilidade de acesso ao mesmo.

O regime de confidencialidade aqui em causa é equivalente ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, pelo que os pareceres da CADA que têm surgido nesse sentido são transponíveis à matéria aqui em causa.

Neste sentido, importa esclarecer que, uma vez que estamos perante documentos que contêm dados pessoais, o seu acesso por parte de terceiros, sem o consentimento do titular dos dados, está dependente do preenchimento de certos requisitos. Desde logo, só é admissível se este demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido e suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

A este respeito, tem a CADA decidido que as atas do Conselho Coordenador de Avaliação podem, pelo menos, ser do conhecimento dos trabalhadores que integram o mesmo procedimento avaliativo e que delas tenham necessidade para impugnar as suas próprias avaliações.

O acesso aos documentos que integram a avaliação de todos os docentes que participaram no processo avaliativo, e não só os documentos referentes ao próprio interessado, configura uma necessidade elementar para que os docentes possam impugnar a sua avaliação, isto porque, estamos diante de uma avaliação limitadas por quotas, o que impõe uma certa dimensão comparativa entre avaliações.

Note-se, ainda, que informações pessoais consideradas irrelevantes para o próprio procedimento avaliativo devem ser devidamente ocultadas, nomeadamente as de caráter pessoal (não funcionais), como, por exemplo, morada e contactos pessoais.

Desta forma, na eventualidade de, decorridos 10 dias após o pedido de documentação à entidade, o requerente não obtiver qualquer resposta, este tem direito de queixa à CADA.

Alternativa ou cumulativamente, no prazo de 20 dias, poderá intentar intimação para a prestação de informações.

PRA