Rita Frade Pina
Agosto 18, 2025
Admissão De Trabalhadores Estrangeiros
Quando se esperava uma nova prorrogação até 31 de Dezembro de 2025 da atendibilidade de documentos expirados – entenda-se, documentos e vistos caducados desde 22 de fevereiro de 2020 (sob a égide da norma especial do COVID[1]) – eis que é publicada uma nova lei[2] que, não revogando a norma especial do COVID, vem incidir exclusivamente sobre a prorrogação da validade de autorizações de residência caducadas.
E então os VISTOS?
Com efeito, desde o passado dia 01 de julho de 2025 que são aceites nos mesmos termos e até 15 de Outubro de 2025 as AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA para cidadãos estrangeiros em território nacional cuja validade tenha terminado no período compreendido entre 22 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2025, não incluindo na sua redação a aceitação dos vistos[3]
Acrescenta o mesmo diploma que após 15 de outubro de 2025 os documentos respeitantes a autorizações de residência serão aceites mediante a apresentação pelo seu titular de documento comprovativo do pagamento do pedido da respetiva RENOVAÇÃO, emitido pela AIMA, IP, com validade de 180 dias, contados a partir da sua emissão.
Mais uma vez, nem uma menção aos vistos e, como novidade à norma especial do COVID especifica-se o tipo de comprovativo e respetiva validade, que é necessário apresentar para que a autorização de residência caducada seja aceite depois de 15/10/2025.
Atento o supra exposto, e à cautela, parece que o legislador intencionalmente pretendeu desconsiderar como válidas e, portanto, excluir, as situações de cidadãos estrangeiros com vistos caducados, focando-se agora e exclusivamente na regularização dos processos pendentes de renovação de autorizações de residência. Tal parece decorrer da própria indicação declarada no introito do diploma quando refere que a prorrogação do prazo de funcionamento da Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA, IP, inicialmente criada em julho de 2024 para resolver as pendências na tramitação e decisão das manifestações de interesses apresentadas, é agora aprovada por mais seis meses para que se possa passar à resolução dos “(…) milhares de processo de renovação de autorizações de residência pendentes (…)”, nada dizendo quanto aos vistos.
Impõe-se então a pergunta: Que cidadãos estrangeiros podem agora ser admitidos pelos empregadores?
Antes de responder à questão colocada, relembramos que o artigo 5º do Código do Trabalho exige contrato de trabalho escrito na admissão de trabalhadores estrangeiros no qual deve ser incluída a referência expressa ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português, devendo o duplicado do empregador do contrato de trabalho com o cidadão estrangeiro ter apensos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à Lei de Estrangeiros.
Dito isto, e para simplificar, respondemos pela negativa à questão colocada, isto é, identificando as situações que, s.m.o., nesta data e à luz da conjugação de todas as normas acima indicadas, não poderão permitir a admissão dos cidadãos estrangeiros como trabalhadores por conta de outrem em Portugal por não estarem legalmente em Portugal à luz da Lei dos Estrangeiros[4],que são as seguintes:
▪️ Com manifestação de interesse (entenda-se uma impressão da página da plataforma eletrónica da AIMA, comprovativa da existência de um processo de apreciação de manifestação de interesse, da qual conste uma data recente da consulta realizada[5] na plataforma) sem o comprovativo de agendamento do pedido da autorização de residência emitido pela AIMA ou, sem comprovativo de ação intentada até 30/06/2025 contra a AIMA pedindo data de agendamento;
▪️ Vistos (de trabalho ou de residência) caducados sem comprovativo do agendamento do pedido de autorização de residência emitido pela AIMA ou, sem comprovativo de ação intentada contra a AIMA, pedindo agendamento, intentada até 30/06/2025;
▪️ A partir do dia 15 de outubro de 2025, cidadãos estrangeiros com autorização de residência caducada sem comprovativo do pagamento do pedido da respetiva renovação emitido pela AIMA ou, sem comprovativo de ação intentada contra a AIMA até 15/10/2025 com o pedido de agendamento para pedir a renovação.
A admissão de cidadãos estrangeiros numa das situações acima indicadas configura a prática de uma contraordenação (CO) grave, sem prejuízo das CO decorrentes da Lei de Estrangeiros.
Assim, recomenda-se às empresas com trabalhadores estrangeiros no seu quadro de pessoal que revisitem os respetivos contratos de trabalho para validação dos documentos anexos, começando pelos trabalhadores cujas admissões foram formalizadas com documentos caducados à data de admissão, mas que podiam ser aceites à luz das sucessivas prorrogações. Verificando-se alguma das situações acima indicadas recomendamos a consulta de um Advogado para à luz de cada caso concreto se definir o enquadramento legal aplicável.
Nota final para a existência de algumas exceções que impõem também uma análise casuística. A primeira exceção que está prevista na norma que revogou o artigo 88.º n.º 2 da Lei de Estrangeiros (que previa a utilização da manifestação de interesse) e a segunda que decorre diretamente da Lei de Estrangeiros relativa ao regime específico previsto para a legalização da permanência de cidadãos nacionais dos países dos PALOPs.
[1] O artigo 16.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março de 2025
[2]O Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de junho de 2025
[3] Como decorria do artigo 16.º n.º8 e 9 do DL 10-A/2020, de 13 de março de 2025.
[4] Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
[5] Neste aspeto em concreto, recomenda-se que estes documentos sejam disponibilizados periodicamente, para garantir o acompanhamento do processo por parte da AIMA e que o cidadão estrangeiro não está a apresentar uma manifestação de interesse que terá já sido objeto de decisão administrativa.