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Joana de Sá

Sócia | Coordenadora Laboral
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Luís Gonçalves Lira

Associado Coordenador | Laboral PRA Ponta Delgada

Agosto 29, 2022

Alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, veio proceder a alterações no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional. Destacamos infra algumas das alterações que entendemos por mais relevantes, dado o seu interesse prático. Merece a pena relembrar que este regime é dotado de uma elevada complexidade e importância, pois trata da possibilidade de cidadãos estrangeiros entrarem e permanecerem em território nacional – de forma legal – cumpridos os requisitos necessários.

Visto de residência para trabalho e visto para “procura de trabalho”:

No que tange aos vistos de residência para exercício de atividade profissional subordinada, a nova Lei vem revogar algumas das disposições até aqui em vigor, passando a permitir que, desde que um cidadão preencha os requisitos gerais necessários à obtenção de qualquer visto, e que tenha uma promessa ou contrato de trabalho, ou manifestação individualizada de interesse de uma entidade empregadora, terá direito à obtenção desse visto.

Vale dizer que, passam os requerentes a deixar se ser obrigados à celebração um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho antes da sua entrada em território nacional e, igualmente, desonera os empregadores de terem que disponibilizar uma oferta de trabalho junto do IEFP pelo período 30 dias, quando tencionam contratar um cidadão estrangeiro em concreto.

No que toca aos vistos para o exercício de atividade profissional independente, desaparece identicamente a exigência que impedia sobre cidadão requerente de ter, previamente, celebrado um contrato de prestação de serviços ou fosse destinatário de proposta contratual.

De realçar que permanecem em vigor as disposições relativas à possibilidade de o requerente solicitar de autorização de residência com dispensa de visto, já após a entrada em território nacional, mediante manifestação de interesse. Esta possibilidade continua a depender dos requisitos já anteriormente previstos.

Mais uma das novidades é o visto para “procura de trabalho”, que, sendo válido por 120 dias, passa a habilitar o seu titular a entrar e permanecer no território nacional para procurar trabalho, bem como a exercer atividade laboral dependente, desde que cumprindo os requisitos gerais para obtenção de visto.

De notar que este visto pode ser prorrogado por mais 60 dias, e que se exige título de transporte que assegure o regresso do requerente. De ressaltar também que este visto apenas é válido para território português e, uma vez terminada a sua validade sem que o requerente tenha constituído uma relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o mesmo tem de abandonar o país e apenas pode fazer um novo pedido de visto para este fim após um ano.

Novo visto para “Nómadas Digitais”:

A alteração à Lei vem trazer mais “alguma” regulamentação para uma realidade que nos últimos anos proliferou: o “nomadismo digital”. Este visto será concedido aos trabalhadores subordinados e profissionais independentes para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional | visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional.

Até aqui apenas o visto D7, na nossa opinião, conseguia realmente acomodar alguma regulamentação para este tipo de trabalhador, mas estava claramente desenhado para cidadão estrangeiros reformados ou que demonstrassem viver de rendimentos próprios, como: rendas ou investimentos financeiros.

Destarte, cremos que estas alterações são de inegável relevância e utilidade, designadamente contribuindo para a transparência do regime da contratação de cidadãos estrangeiros, acomodando as normas de igualdade e não discriminação.

Qualquer um dos procedimentos suprarreferidos é, contudo, altamente complexo, pelo que qualquer cidadão estrangeiro que pretenda beneficiar do mesmo, deverá, na nossa opinião, informar-se previamente no sentido de perceber se se enquadra e quais os passos que deve observar para que possa ser bem sucedido.

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