PRA

Nuno Valentim

Associado Principal | Comercial e Contratos

Junho 5, 2023

Alterações relevantes no âmbito da proteção do consumidor relativamente a serviços financeiros | Lei n.º 24/2023

Nuno Valentim alerta para a nova Lei n.º24/2023 que cria um conjunto de limitações em matéria de cobrança de comissões bancárias por parte das instituições de crédito.

A Lei n.º 24/2023, que veio alterar os Decretos-Leis n.ºs 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, publicada no passado dia 29 de maio de 2023, veio aprovar um conjunto de normas de proteção do consumidor relativamente a serviços financeiros.

Em particular, temos a destacar neste diploma a criação de um conjunto de limitações em matéria de cobrança de comissões bancárias por parte das instituições de crédito.

As alterações legislativas inserem-se num período de aumento da taxa juro no crédito à habitação e procuram conciliar os interesses dos consumidores na procura de um maior equilíbrio nas relações com as instituições de crédito.

Neste sentido, e quanto aos procedimentos de habilitações de herdeiros, diz-nos esta Lei que as instituições de crédito ficam proibidas de cobrar comissões superior a 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (artigo 3.º B).

Igualmente prevê esta lei que as Instituições de Crédito não possam cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das seguintes situações:

▪ Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;

▪ Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade;

▪ Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações;

▪ Remoção de titulares falecidos;

▪ Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, de acordo com o disposto no artigo 3.º C.

Por outro lado, a nova Lei n.º 24/2023 estabelece no artigo 3.º D que as instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões pela realização das seguintes operações:

▪ Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor;

▪ Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.

Em caso de incumprimento, num mesmo mês, pelo mutuário do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, ficou  igualmente previsto que as instituições de crédito apenas poderão cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar (cfr. artigo 3.º D, n.º 4).

No âmbito dos direitos do consumidor, as novas alterações legislativas vieram também alterar a extensão dos deveres de informação por parte das instituições de crédito. Assim, refere-se na lei que deverá ser apresentada ao consumidor informação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor.

Igualmente, após a emissão e envio do distrate pelas instituições de crédito ao consumidor, não poderá ser cobrada qualquer comissão bancária por esse ato.

Ficam, ainda, assegurados outros direitos relativos ao consumidor, nomeadamente que a Instituição de Crédito só poderá cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito.

No que respeita à concessão de crédito à habitação, e em concreto quanto à avaliação dos imóveis, as instituições de crédito passam a estar obrigadas a entregar ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel por perito avaliador independente.

Destaque-se, ainda, no artigo 9.º, a criação de uma medida para mitigar possíveis aumentos ou criação de novas comissões destinadas a compensar as comissões que agora serão eliminadas. Assim, prevê este artigo que “As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei”.

A partir da entrada em vigor da presente lei, as entidades bancárias não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a contratos de crédito, sendo esta uma medida necessária e essencial para os consumidores fazerem face ao aumento da taxa de juro do crédito habitação.

As alterações efetuadas pretendem responder a um contexto económico desfavorável aos consumidores, sendo que as Instituições de Crédito não terão legitimidade para cobrar comissões bancárias em determinadas situações, podendo as mesmas sofrer a aplicação de contraordenações, caso seja cobrada qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, entre outras situações previstas na nova lei.

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