Abril 10, 2022

Apoio aos custos de Eletricidade no Setor Agrícola e Pecuário

Entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2022 a Lei n.º 37/2021 de 15 de junho, que criou “uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários” (em diante, “Apoio”).

Sucede que a execução da Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, nos termos do seu artigo 5.º[1], ficou condicionada a regulamentação a aprovar pelo Governo, sendo que, nesta esteira foi publicada, no passado dia 14 de março de 2022 a Portaria n.º 113/2022 (em diante, “Portaria”) que veio estabelecer as condições gerais aplicáveis ao Apoio.

Pretende-se assim, com a presente nota informativa, esclarecer quais os requisitos de elegibilidade para o Apoio e as Condições Gerais que lhe são aplicáveis.

 

  • DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE.

Desde logo é necessário ter em conta que, no que concerne ao âmbito territorial do Apoio este encontra-se circunscrito ao território continental (Cfr. artigo 1.º, n.º 2 da Portaria).

Por outro lado, a Portaria define, os beneficiários do Apoio (Cfr. artigo 3.º da Portaria) nos seguintes termos:

  1. Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola e pecuária;
  2. As cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, que assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.

 

É ainda essencial ter em conta que, para efeitos de obtenção do Apoio, apenas serão considerados válidos os contratos relativos a fornecimento de energia que não sejam para uso doméstico.

 

  • DA INCIDÊNCIA E NÍVEIS DO APOIO (Artigo 5.º da Portaria).

O Apoio poderá ter dois tipos de incidência:

  1. Sobre o valor de consumo real constante da fatura, acrescido da componente fixa associada ao valor da potência contratada, nos casos em que o contador em nome do requerente/beneficiário esteja exclusivamente afeto a instalações ou equipamentos associados às atividades agrícola e/ou pecuária,
  2. Apenas sobre a sobre a componente fixa associada à potência contratada, nos casos em que o contador do requerente/beneficiário não esteja exclusivamente afeto às atividades Agrícola e/ou pecuária, caso em que o Apoio será também ele concedido, mas apenas se provada a afetação maioritária àquelas atividades.

 

Por sua vez os níveis de Apoio foram fixados, pela Portaria, do seguinte modo:

  1. 20% sobre o valor da fatura (sem olvidar as incidências mencionadas supra) no caso de explorações que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
    • Tenham menos de 50 hectares de superfície agrícola;
    • Detenham um efetivo pecuário inferior a 80 cabeças normais;
  2. Nos casos das cooperativas e organizações de produtores e, bem assim, das explorações que não cumpram os requisitos cumulativos acima mencionados, o nível do Apoio foi fixado em 10%[2] sobre o valor da fatura (sem olvidar as incidências mencionadas supra).

 

 

  • DA DOTAÇÃO, CANDIDATURAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO APOIO.

Como nota final é importante ter em consideração que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria[3], a dotação anual afeta ao Apoio, os procedimentos de candidatura e as condições de pagamento do Apoio, serão fixados através de despacho conjunto dos membros de Governo responsáveis pelas áreas governativas das Finanças e da Agricultura, que à data da redação da presente nota informativa ainda não foi publicado, não estando ainda, por essa razão, abertas as candidaturas para o Apoio.

 


[1] Art.º 5.º da Lei n.º 37/2021, de 15 de julho: “O Governo aprova a regulamentação necessária à execução da presente lei.”

[2] Nos casos em que não seja possível determinar a dimensão da exploração e da atividade pecuária o nível de apoio aplicável será de 10% (neste sentido Cfr. art.º 5.º, n.º 4 da Portaria).

[3] Artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria: “1 – O apoio previsto na presente portaria é definido anualmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da agricultura, em função de circunstâncias excecionais associadas ao aumento dos preços da energia, tendo por objetivo compensar os custos com os consumos de energia elétrica.
2 – O despacho a que se refere o número anterior define a dotação anual afeta ao apoio a conceder, os procedimentos de candidatura e as condições de pagamento.”

PRA