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Daniel Torres Gonçalves

Sócio | Coordenador da Unidade Económica de Saúde, Farmácia e Biotecnologia
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Joana Aguiar Rodrigues

Associada Sénior | Competition & EU

Dezembro 12, 2022

Aprovada a morte medicamente assistida não punível

Daniel Torres Gonçalves e Joana Aguiar Rodrigues esclarecem os conceitos e as circunstâncias nas quais a morte medicamente assistida não será punível, de acordo com o diploma.

Foi aprovada na Assembleia da República, no passado dia 09 de dezembro, a Lei que vem regular as condições em que a morte medicamente assistida não é punível. Por duas vezes nos últimos anos, diplomas sobre o tema foram aprovados pela Assembleia da República, tendo ulteriormente sido vetados pelo Presidente da República.

Em 2020, o diploma foi remetido ao Tribunal Constitucional, que considerou duas normas inconstitucionais. Assim sendo, o Presidente vetou a Lei por inconstitucionalidade. Já no ano seguinte, o novo diploma foi vetado politicamente pelo Presidente Marcelo Rebelo de Sousa.

O novo diploma seguirá para o Presidente da República, que poderá promulgar, vetar politicamente ou enviar para consideração do Tribunal Constitucional. Não obstante, mesmo em caso de promulgação, existe a possibilidade de vir a ser pedida a fiscalização sucessiva da constitucionalidade, nomeadamente por iniciativa dos deputados.

A Lei aprovada define os conceitos e estabelece as circunstâncias nas quais a morte medicamente assistida não será punível. Este diploma prevê a possibilidade de ser praticado quer o suicídio medicamente assistido, quer a eutanásia em sentido estrito. O diploma determina, assim, que não será punível a morte, praticada ou ajudada por profissionais de saúde, que ocorra por decisão da própria pessoa que:

  • Seja maior;
  • Tenha uma vontade atual e reiterada, séria, livre e esclarecida;
  • Esteja em situação de sofrimento físico, psicológico e espiritual, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa; E,
  • Tenha:
    • lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa; ou,
    • doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade.

Entre o pedido e a concretização da morte deverá mediar um mínimo de dois meses, período durante o qual o paciente terá acesso a acompanhamento psicológico. A decisão do doente é sempre e durante todo o processo pessoal e não pode ser delegada em qualquer outra pessoa. Ao mesmo tempo, o pedido do paciente pode ser revogado a qualquer momento.

Desta forma, o doente terá de escolher um médico orientador, que emitirá um parecer. Sendo favorável, deverá, ainda, um médico especialista na patologia que afeta o doente dar o seu parecer. Em algumas situações, será ainda necessário o parecer por um médico psiquiatra. Por outro lado, antes da concretização do pedido, será proferido ainda um parecer por uma Comissão de verificação e avaliação.

Há que questionar de que forma será cumprido o previsto no artigo 4.º, n.º 6: Ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos. Vários diplomas preveem este direito, que continua por concretizar no nosso sistema de saúde.

É salvaguardado o direito à objeção de consciência dos profissionais de saúde, ao mesmo tempo que é previsto que estes não podem enfrentar sanções disciplinares – nomeadamente, por iniciativa das respetivas Ordens profissionais.

Uma última nota para o facto de a morte medicamente assistida não ser fator de exclusão em contrato de seguro de vida. Apesar de se supor onde o legislador quer chegar, o texto não parece densificado o suficiente para salvaguardar situações relativas a contratos de seguro que venham a ser celebrados a partir da entrada em vigor da Lei.

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