PRA

Mário Longras

Associado Principal | Imobiliário

Julho 21, 2022

Da Árdua Inclusão das Regras de Classificação e Qualificação dos Solos nos Planos Municipais

Uma (Nova) Prorrogação dos Prazos

O Governo, por intermédio do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, alterou novamente o artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), prorrogando, até 31 de dezembro de 2023, o prazo final para conclusão do procedimento de inclusão nos planos das regras de classificação e qualificação dos solos, permitindo igualmente que a realização da primeira reunião da comissão consultiva ou para a conferência procedimental, consoante o caso, seja até 31 de outubro de 2022.

Assim, este (novo) prolongamento dos respetivos prazos – que surge após o Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, ter já promovido uma dilação do prazo para que os planos integrassem as regras de classificação e qualificação do solo até ao dia 31 de dezembro de 2022 – surge na sequência da sinalização promovida por várias entidades (v.g., a Comissão Nacional do Território, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como de vários Municípios), no sentido de alertar para as largas dificuldades que as Autarquias Locais têm sentido na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo, verificando-se que, em cerca de 1/3 dos Municípios, não foi respeitado o prazo para realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental (até ao passado dia 31 de março de 2022) e que, verosimilmente, uma parte significativa daqueles também não cumpriria o prazo final então estabelecido.

Ora, afigurando-se essencial para a concretização das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, que os Municípios se encontrem dotados de instrumentos de gestão territorial revistos e devidamente atualizados, com vista a assegurar uma gestão territorial mais coerente, consequente e responsável, tornou-se necessário prorrogar (uma vez mais) não apenas o prazo final para conclusão do procedimento – agora, até 31 de dezembro de 2023 –, como também o prazo para a realização da primeira reunião da comissão consultiva ou para a conferência procedimental – agora, até 31 de outubro de 2022.

Por conseguinte, pese embora um dos principais óbices para o atual atraso do procedimento tenha por fundamento o recente fenómeno pandémico exasperado provocado pelo coronavírus Sars-Cov-2 e pela respetiva doença Covid-19, que veio agravar inelutavelmente todo o processo de procedimento de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais, promovendo-se a transição destes para a nova geração, a verdade é que a regra estava fixada desde há já alguns anos, não tendo os Municípios logrado tomar as diligências devidas, em tempo, para o efeito.

Concomitantemente, sem a revisão dos seus planos, os Municípios poderiam ficar impedidos de concorrer a alguns fundos europeus, nomeadamente, ficando suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa.

Desta feita, o Executivo decidiu voltar a dilatar os prazos permitindo aos Municípios terem mais tempo para concluir o processo, sendo agora importante que as Autarquias Locais utilizem efetivamente o novo prazo para que possam finalmente concluir estes processos, sob pena de arriscarem a suspensão dos fundos europeus e, no limite, quando a falta de integração das regras se deva a facto imputável ao Município em questão, se verificar a suspensão das normas do plano em vigor na área em causa, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, o que inequivocamente se traduziria num grave prejuízo ao nível do investimento municipal, bem como dos direitos dos particulares titulares dos interesses legítimos à edificação, com a correspondente tomada de ação, por estes, de responsabilização sobre o Município incumpridor.

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