PRA

Ana Cardoso Monteiro

Associada Sénior | Laboral
PRA

Luís Gonçalves Lira

Associado Coordenador | Laboral PRA Ponta Delgada

Maio 13, 2022

As profissões excluídas das medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais no âmbito do conflito armado na Ucrânia

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022 veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

A situação de guerra que se verifica na Ucrânia põe em sério risco milhões de cidadãos que vivem naquele país, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, que está já a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento.

Constata-se uma situação objetiva e generalizada de violação dos direitos humanos e de ameaça à vida e à integridade física dos ucranianos residentes na Ucrânia que impõe a concessão de proteção temporária com dispensa de prova de risco individualizado e concreto.

Portugal tem uma longa tradição de acolhimento de populações deslocadas e honrará sempre os seus compromissos de solidariedade para com os que são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros, previstos na Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados.

Portugal tem, por outro lado, uma vasta comunidade de cidadãos ucranianos residentes e de cidadãos nacionais com origem ucraniana e reúne condições para acolher os deslocados em consequência da guerra em curso na Ucrânia que procurem o nosso país em busca de um lugar para se instalar e viver em paz e em segurança.

Importa, todavia, que existam mecanismos de acolhimento e integração a um tempo credíveis e céleres, que permitam gerar previsibilidade e confiança na capacidade de resposta humanitária do nosso país, no atual contexto, disponibilizando, designadamente, um conjunto de oportunidades de emprego existentes em Portugal, facilitando uma mais ampla integração dos cidadãos ucranianos e seus familiares.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 28-B/2022 veio estabelecer medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

Para assegurar um acolhimento e integração efetivos, credíveis e céleres do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, o Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, veio estabelecer medidas, essencialmente, de simplificação procedimental.

Verifica-se, porém, que, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais relativas a profissões regulamentadas, em que as autoridades competentes são serviços ou entidades da administração direta ou indireta do Estado ou entidades administrativas independentes, é necessário aprovar medidas adicionais, de forma a permitir que as pessoas deslocadas comecem a exercer a sua atividade profissional com celeridade, permitindo-lhes assim assegurar a sua subsistência.

Neste âmbito, determina-se que, quando o pedido tenha sido instruído de forma completa e seja referente a uma profissão em relação à qual as entidades competentes portuguesas já tenham reconhecido as qualificações profissionais ucranianas, concluindo pela inexistência de dúvidas sérias quanto à sua equivalência às qualificações portuguesas – a identificar por portaria -, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o pedido considera-se tacitamente deferido. Quanto às demais profissões, havendo documentação completa, determina-se que, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o/a requerente fica autorizado/a a exercer a atividade profissional em causa, desde que de forma supervisionada e acompanhada por um profissional reconhecido, sem prejuízo da continuação do procedimento.

Quando a documentação apresentada pelo/a requerente seja insuficiente em virtude da situação de guerra, a entidade certificadora articula oficiosamente junto da Comissão Europeia no sentido da emissão de segundas vias. Não sendo possível essa emissão, há que distinguir qual a atividade profissional em causa: (i) se for uma atividade profissional em relação à qual as entidades competentes portuguesas já tenham avaliado as qualificações ucranianas, nos termos referidos, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o/a requerente fica autorizado/a a exercer a atividade profissional em causa, de forma supervisionada, sem prejuízo da continuação do procedimento; (ii) quanto às demais profissões, recorre-se a um procedimento semelhante ao do Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados.

Ora, a Portaria n.º 144/2022 vem determinar as profissões excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março.

De entre as profissões abrangidas, ficam, no entanto, excluídas as exercidas no âmbito da operação, gestão ou manutenção de infraestruturas críticas ou que impliquem risco sério para a segurança dos respetivos destinatários, prevendo o diploma que essa definição seja feita por portaria.

Neste sentido, e sem prejuízo do direito de os cidadãos ucranianos verem as suas qualificações profissionais reconhecidas em Portugal ao abrigo da legislação setorial aplicável a cada uma das profissões, a presente portaria aprova a lista de profissões excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março, a saber:

Acupuntor; Higienista oral; Naturopata; Ortoprotésico; Ortoptista; Osteopata; Podologista; Quiroprático; Terapeuta ocupacional; Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica; Técnico de análises clínicas e de saúde pública; Técnico de audiologia; Técnico de cardiopneumologia; Técnico de medicina nuclear; Técnico de neurofisiologia; Técnico de prótese dentária; Técnico de radiologia; Técnico de radioterapia; Técnico de saúde ambiental; Controlador de tráfego aéreo; Engenheiro de voo; Examinador de voo; Instruendo de controlo de tráfego aéreo; Instrutor de voo; Oficial de operações de voo; Piloto comercial; Piloto de aeronaves ligeiras; Piloto de linha aérea; Piloto privado, piloto de planador e piloto de balão; Técnico de informação e comunicação aeronáutica; Técnico de manutenção de aeronaves; Soldador de redes de gás; Técnico de gás; Projetista na área do gás; Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; Instalador de aparelhos de gás; Técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular; Técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular; Técnico responsável pelo Projeto de Instalações Elétricas de Serviço Particular; Técnico responsável pela manutenção de instalações de elevação; Diretor técnico de entidade inspetora de instalações de elevação; Inspetor de instalações de elevação; Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE); Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito dos transportes; Técnico(a) de veículos automóveis a gás (auto); Mecânico de auto/gás; Maquinista de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infraestruturas ferroviárias; Agente de acompanhamento de comboios; Motorista de transporte coletivo de crianças; Inspetor de veículos; Condutor de mercadorias perigosa; Conselheiro de segurança.

Tendo em conta a natureza dos bens produzidos ou dos serviços prestados, a exclusão destas profissões tem em consideração o risco sério para a saúde e segurança dos destinatários, para a soberania nacional ou para o bem-estar económico e social, que poderia resultar da eventual inexistência de qualificação profissional.

Esta determinação está sujeita a uma avaliação periódica em função do impacto da sua aplicação prática e das necessidades que venham a ser identificadas.

Por outro lado, importa notar que o n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março, determina a aprovação de uma lista de profissões em relação às quais as entidades competentes portuguesas já reconheceram, em procedimentos anteriores, as qualificações profissionais ucranianas, não havendo dúvidas sérias quanto à equivalência entre essas qualificações e as qualificações portuguesas. Para profissões incluídas nesta lista, a ausência de decisão final nos prazos previstos no referido diploma determina a ocorrência de deferimento tácito do pedido de reconhecimento.

Tendo sido auscultadas as autoridades competentes, não foram identificados quaisquer procedimentos prévios de reconhecimento de qualificações ucranianas efetuados nestes termos.

Assim, todos os procedimentos de reconhecimento de qualificações relativos a profissões abrangidas pelo diploma ficam sujeitos à regra prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º do referido diploma, ou seja, na ausência de decisão final nos prazos previstos, o procedimento de reconhecimento de qualificações prossegue até à sua conclusão, mas o requerente fica tacitamente autorizado a exercer a profissão, desde que de forma supervisionada e acompanhado por profissional reconhecido da mesma área, devendo, para o efeito, informar a autoridade competente do início de atividade e do profissional que o acompanha e supervisiona.

A evolução da aplicação deste regime, com a progressiva integração dos profissionais ucranianos no mercado de trabalho e a conclusão gradual de processos de reconhecimento de qualificações ucranianas por parte das autoridades competentes, expectável de se vir a concretizar em vários domínios, implica, mais uma vez, que este regime seja reavaliado periodicamente, tendo em vista, nomeadamente, que as profissões a que respeitam esses procedimentos possam vir a integrar a lista de profissões que admitem o deferimento tácito do pedido, por não existirem dúvidas sérias quanto à equivalência entre essas qualificações e as qualificações portuguesas.

Neste contexto, considerando as atribuições da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) em matéria de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas e de coordenação do sistema nacional de reconhecimento de qualificações profissionais, incumbe a esta Direção-Geral recolher junto das autoridades competentes a informação necessária à definição e atualização das referidas listas e a sua disponibilização no respetivo sítio da Internet.

Por último, a presente portaria aprova, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março, em língua portuguesa, inglesa e ucraniana, o modelo do comprovativo de que o pedido de reconhecimento de qualificações foi instruído com a documentação legalmente exigida.

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