Fevereiro 24, 2023

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

Sérgio Alves, alerta para a atualização do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de segurança e vigilância humana, manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e serviços de refeitórios, indicando quais os prazos e procedimentos a cumprir para apresentação do requerimento.

No dia 24 de fevereiro de 2023, foi publicada, no Diário da República n.º 40, 1.ª série, a Portaria n.º 54/2023 que contém o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização da atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, prevista no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023).

Perante tal Portaria, importa, desde logo, responder a uma primeira questão: “a que contratos se aplica?”.

Ora, este regime é aplicável aos contratos de prestação de serviços:

▪ Que tenham como objeto serviços de limpeza, serviços de segurança e vigilância humana, manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e serviços de refeitórios e,

▪ Que tenham uma duração plurianual e,

▪ Que tenham sido celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023 e,

▪ Relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes do aumento dessa mesma RMMG, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.

Sendo que todos estes requisitos se devem verificar por serem cumulativos.

A segunda questão que importa responder é, naturalmente, “como se inicia o procedimento para a referida atualização extraordinária dos preços e qual o respetivo prazo?”.

Nesta matéria, é fulcral saber que o cocontratante dispõe de um prazo de apenas de 30 dias a contar da entrada em vigor da referida Portaria, ou seja, dispõe até ao dia 26 de março de 2023, para requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o seu preço contratual sofreu os referidos impactos substanciais e para requerer a consequente atualização extraordinária do seu preço.

Tal requerimento deverá ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, não imputável ao cocontratante, nomeadamente por defeito de previsão do mesmo na sua proposta, e com impactos substanciais sobre o valor do contrato, nos termos melhor definidos no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria.

O que sucede depois da apresentação do referido requerimento? 

A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias, seguindo-se os demais trâmites legais previstos nos artigos 5.º e 6.º da Portaria, no que diz respeito à tramitação interna da entidade adjudicante tendente à concretização da autorização.

Por último, apenas referir que a Portaria se encontra disponível e pode ser consultada aqui.

PRA