Sérgio Alves
Fevereiro 24, 2023
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
No dia 24 de fevereiro de 2023, foi publicada, no Diário da República n.º 40, 1.ª série, a Portaria n.º 54/2023 que contém o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização da atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, prevista no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023).
Perante tal Portaria, importa, desde logo, responder a uma primeira questão: “a que contratos se aplica?”.
Ora, este regime é aplicável aos contratos de prestação de serviços:
▪ Que tenham como objeto serviços de limpeza, serviços de segurança e vigilância humana, manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e serviços de refeitórios e,
▪ Que tenham uma duração plurianual e,
▪ Que tenham sido celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023 e,
▪ Relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes do aumento dessa mesma RMMG, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
Sendo que todos estes requisitos se devem verificar por serem cumulativos.
A segunda questão que importa responder é, naturalmente, “como se inicia o procedimento para a referida atualização extraordinária dos preços e qual o respetivo prazo?”.
Nesta matéria, é fulcral saber que o cocontratante dispõe de um prazo de apenas de 30 dias a contar da entrada em vigor da referida Portaria, ou seja, dispõe até ao dia 26 de março de 2023, para requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o seu preço contratual sofreu os referidos impactos substanciais e para requerer a consequente atualização extraordinária do seu preço.
Tal requerimento deverá ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, não imputável ao cocontratante, nomeadamente por defeito de previsão do mesmo na sua proposta, e com impactos substanciais sobre o valor do contrato, nos termos melhor definidos no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria.
O que sucede depois da apresentação do referido requerimento?
A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias, seguindo-se os demais trâmites legais previstos nos artigos 5.º e 6.º da Portaria, no que diz respeito à tramitação interna da entidade adjudicante tendente à concretização da autorização.
Por último, apenas referir que a Portaria se encontra disponível e pode ser consultada aqui.