Bruno Sousa Gavaia

Associado Coordenador | Imobiliário PRA Porto

Junho 24, 2022

Casas pré-fabricadas: licenciamento obrigatório

Bruno Sousa Gavaia, num artigo para o Vida Económica, chama à atenção para o devido licenciamento das habitações pré-fabricadas, visto que, tem de respeitar as mesmas regras das edificações tradicionais.

As casas pré-fabricadas têm alcançado uma preferência crescente, seja pelo facto do valor/preço que lhe está associado ser mais apelativo, porque é tendencialmente menor, quer pela celeridade da sua construção.

Contudo, apesar da sua aparente mobilidade, não deixamos de estar perante um imóvel.

A verdade é que juridicamente, tal construção assim é considerada, por se tratar de uma edificação, que legalmente se define como “a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência”, e, portanto, a mesma carece de licenciamento.

Assim, em primeira linha, haverá que solicitar informação ao município onde se pretende erigir a mesma, no sentido de perceber e aferir da viabilidade para tal (analisando o Plano Diretor Municipal, o Plano de Pormenor, Plano de Ordenamento das áreas protegidas e perceber se o terreno onde se pretende a implementação se encontra em área de Reserva Agrícola Nacional ou Zona de Intervenção Florestal, por exemplo); seguindo-se os demais passos a trilhar quando estamos perante um imóvel, tido como tradicional; ou seja, haverá intervenção de diversas entidades, nomeadamente ao nível da instalação elétrica, gás, saneamento, entre outras.

Emitida que seja a licença de construção, a mesma poderá avançar, culminando na obtenção de uma licença (alvará) de utilização, conquistada após vistoria por parte dos serviços municipais. Existem, de facto, situações, legalmente tipificadas, que dispensam tal licença de utilização, como aquelas em que o imóvel é anterior ao Regime Geral das Edificações Urbanas, datado de 7 de agosto de 1951 (não tendo sido o imóvel, ulteriormente, objeto de alterações/obras).

Nas situações em que tal licença seja obrigatória, sejam casas pré-fabricadas ou não, não deverá descurar-se pela sua obtenção, uma vez que a ocupação de edifícios sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou comunicação prévia, configura uma contraordenação, punível com uma coima graduada entre G 500,00 até ao máximo de G100.000,00, no caso de pessoa singular, incrementando para um intervalo entre G 1500,00 e G 250.000,00, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

Com efeito, caberá assim reter que os procedimentos legais, para este tipo de edificações, em nada diferem daqueles que se impõem quanto aos imóveis e edificações “tradicionais”, pelo que importa acautelar o seu integral e cuidadoso cumprimento.

PRA