Julho 12, 2022

Centros Comerciais e a Inconstitucionalidade sobre o artigo 168.º-A

Conforme veio sendo veiculado, no âmbito da pandemia Covid-19, foram aplicadas sucessivas normas referentes às rendas dos Centros Comerciais, não se aplicando, as prorrogativas legais e específicas que seriam aplicáveis aos arrendamentos não habitacionais. Assim, foi decidido que, desde 13 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, não seriam devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, sendo apenas devido o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.

Desta forma, e nos casos em que as partes não lograram de acordos mais favoráveis que os normativos em vigor, poderiam os lojistas deparar-se com os riscos inerentes à inconstitucionalidade da aplicação da norma, que agora, e volvidos quase dois anos, veio o Tribunal Constitucional pronunciar-se, decisão proferida sobre o artigo 168.º-A da Lei 2/2020 de 31 de Março, na versão que lhe foi dada pelo Orçamento de Estado desse ano, a qual veio agora determinar, a inconstitucionalidade (parcial) de tal norma.

Assim, conforme resulta do Acórdão, determina-se a declaração, com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma, “na medida em que determina, a respeito das formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, a isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas além de uma redução proporcional à redução da faturação mensal, até ao limite de 50/prct. do valor daquela, quando os estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019, ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável”.

Em resumo, os proprietários/gestores dos Centros Comerciais poderão vir agora reclamar a devolução de parte da renda fixa que não haja sido paga pelos lojistas entre março e dezembro de 2020, aplicando-se ao cálculo da isenção parcial exatamente as mesmas condições que vigoraram durante o primeiro semestre de 2021:

“A renda mensal fixa não é assim isentada na totalidade, mas sim, reduzida proporcionalmente à diminuição da faturação mensal, até ao limite de 50% do valor daquela, nos estabelecimentos que tiveram uma quebra do volume de vendas mensal face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019, ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes a março de 2020 (ou período inferior, se aplicável).”

Provavelmente, para muitos proprietários dos Centros Comerciais, tal decisão peca por tardia, pois se os Centros Comerciais poderão receber agora (ainda que parcialmente), o que na altura e por lei, lhes foi vedado, o certo é que foram muitos os lojistas que encerraram portas, muitos que, infelizmente, não conseguiram ultrapassar a crise, tendo sido os próprios proprietários dos Centros Comerciais a suportar o impacto financeiro para conseguirem manter as suas “portas abertas”. Deste modo, resta-nos aferir na prática a viabilidade desta decisão.

PRA