Outubro 21, 2022
Coeficiente Extraordinário de Atualização de Rendas para 2023
Tal como resulta do disposto no artigo 24.º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro – na sua redação atual e vigente – o valor a pagar pela cedência temporária do gozo de um imóvel, no regime de arrendamento, poderá estar sujeito a atualização, a cada ano, através da aplicação de um coeficiente, em função da variação do índice de preços no consumidor, com a exclusão da habitação, correspondente aos 12 meses ulteriores; o qual surge, juridicamente, através de publicação no Diário da República, sob forma de Aviso, até ao dia 30 de Outubro de cada ano.
Como já o dissemos, perante inúmeras vicissitudes, vivenciadas por força da conjuntura económica atual, foi determinada regra extraordinária; portanto alheia ao que se encontra definido até então; no que toca à determinação do coeficiente. Desta feita, resulta um coeficiente isento da variação retro mencionada, fixando-se agora o mesmo, para o ano de 2023 em 1,02 (ou seja, 2%),
Assim, durante o ano de 2023, o coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos pelo mencionado artigo 24.º ou quaisquer outros que remetam a atualização da renda para tal normativo ou habitual aviso do Diário da República, fixa-se em 1,02; conforme decorre da Lei n.º 19/2022 datada de 21 de Outubro; salvo qualquer acordo das partes contratantes em sentido diverso.