PRA

Daniel Torres Gonçalves

Sócio | Coordenador da Unidade Económica de Saúde, Farmácia e Biotecnologia
PRA

Joana Aguiar Rodrigues

Associada Sénior | Competition & EU
PRA

Marina Bessa Sousa

Advogada Estagiária | Contencioso e Arbitragem

Janeiro 19, 2024

Criação das unidades locais de saúde

No âmbito do diploma que institui as novas Unidades Locais de Saúde, Daniel Torres Gonçalves, Joana Aguiar Rodrigues e Marina Bessa Sousa explicam as novidades previstas para estas unidades.

Produziu efeito a 1 de janeiro o diploma que institui as novas Unidades Locais de Saúde (adiante ULS), que integram hospitais e centros de saúde, com o objetivo declarado de melhorar a prestação de cuidados de saúde primários e hospitalares, promovendo a proximidade e a promoção da saúde. Esta reorganização foi proposta pela Direção Executiva do Sistema Nacional de Saúde (doravante) SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

O Estatuto do SNS organiza as unidades de saúde em agrupamentos de centros de saúde (ACeS) e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos portugueses de oncologia e as ULS. O novo diploma determina a reestruturação das entidades públicas empresariais do SNS, através da extinção de ACeS e centros hospitalares, adotando-se o modelo de organização e funcionamento em ULS.

O diploma assume que as ULS, englobando cuidados de saúde primários e hospitalares, irão beneficiar de instrumentos que até aqui não existiam, como a estratificação pelo risco, os sistemas de informação integrados, os incentivos ao desempenho e os modelos inovadores de prestação de cuidados, baseados em equipas multidisciplinares. O tempo e a implementação prática da lei permitirão perceber se isto ocorre mesmo e se reflete na prestação efetiva de cuidados de saúde aos cidadãos.

Esta reforma terá um impacto significativo com o aumento das competências e autonomia das ULS, em detrimento das ARS. Ao mesmo tempo, reitera-se a livre escolha da instituição de saúde pelo utente, devendo o sistema de financiamento acomodar esta vertente.

São, ainda, definidas regras quanto aos órgãos de administração das ULS, sendo que, considerando a amplitude que vão assumir algumas das ULS, surgem alterações no Estatuto do SNS, nomeadamente com a previsão de que os respetivos conselhos de administração possam incluir seis vogais.

Alerta-se, por último, para a alteração de alguns diplomas, atendendo ao importante papel que algumas entidades vão assumir, que visam concretizar o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde. Efetivamente, uma das dúvidas que se apresentam com esta reforma, prende-se com a falta de harmonia na organização territorial dos cuidados de saúde. Por um lado, a delegação de competências tem como base o município, enquanto o regime das ULS já previa como base as comunidades intermunicipais. Por outro, os ACeS não respeitam qualquer daquelas unidades – município ou comunidade intermunicipal. Isto significa que a integração dos ACeS nas ULS vai potenciar entropias ao sistema, já de si complexo.

PRA