André Saragoça Maia
Fevereiro 20, 2023
Custos com teletrabalho e Segurança Social - amnésia seletiva do legislador?
Na sequência das alterações legislativas resultantes da Lei n.º 83/2021, de 06 de dezembro, foi introduzido um novo artigo 168.º ao Código do Trabalho, o qual veio regular os deveres das entidades empregadoras perante o trabalhador em matéria de compensação por despesas por este suportadas por força da prestação laboral ser concretizada em regime de teletrabalho.
No nº5 do artigo, o legislador refere que o valor da compensação a pagar pela entidade empregadora, “(…) é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador”, ou seja, o valor da compensação será custo fiscal para o empregador (gasto fiscalmente dedutível em sede de IRC) mas para o trabalhador, “beneficiário” que recebe essa quantia, a mesma não representa rendimento (em sede de IRS).
Infelizmente, ao utilizar a expressão “para efeitos fiscais”, ao invés da expressão “para efeitos tributários”, o legislador recorreu a um conceito jurídico-tributário mais restrito, referindo-se apenas à parte fiscal – IRS e IRC – da tributação da compensação, esquecendo por completo (se intencional ou incidentalmente só os deputados da Assembleia da República é que poderão esclarecer) do enquadramento da compensação em sede contributiva, ou como mais vulgarmente enunciados, para efeitos de descontos para a Segurança Social.