Joana Martins Cavaco
Setembro 15, 2025
Dire(i)to ao ponto | Laboral | A alteração do critério de aplicação da coima única nas contraordenações laborais: do cúmulo jurídico ao cúmulo material
A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, veio introduzir alterações relevantes no regime sancionatório em matéria de contraordenações laborais, passando a prever o cúmulo material sem substituição do anterior cúmulo jurídico.
Antes da alteração legislativa, em caso de pluralidade de contraordenações laborais, apensas num único processo, o regime previsto aplicável encontrava-se previsto no Código do Trabalho[1] e no Regime Geral das Contraordenações[2] (RGCO), prevendo-se, nesse caso, que a decisão condenatória deveria aplicar uma coima única que não podia exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
Neste caso, os critérios de aplicação da coima seguiam os do cúmulo jurídico aplicável em processo penal, com o limite acima referido, previsto no RGCO e do Código do Trabalho.
Na prática, isto significava que, quando uma empresa praticava várias contraordenações, aplicava-se apenas uma coima, correspondente à infração mais grave, podendo esta ser agravada até ao limite máximo legalmente previsto – o valor da coima única “não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto”.
Esta solução permitia que a aplicação das sanções fosse, de certa forma, mais limitada, mesmo perante uma pluralidade de infrações.
Sucede que, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril veio introduzir, no artigo 25.º do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, uma nova regra de aplicação às contraordenações em concurso, estabelecendo-se que “As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material”.
Em bom rigor, tal significa que, em caso de pluralidade de contraordenações, a coima única a aplicar resultará da soma aritmética de cada uma das coimas aplicadas para cada uma das contraordenações.
Esta solução tem como principais consequências:
- O aumento significativo do valor total das coimas em caso de pluralidade de infrações;
- Responsabilização mais severa do empregador em situações de incumprimento reiterado;
- Maior exigência preventiva – reforço de mecanismos interno de prevenção, cumprimento e de acompanhamento regular das obrigações legais;
- Maior dissuasão para o incumprimento reiterado das normas laborais e de segurança social.
Em suma, esta alteração legislativa tem o propósito de criar num regime sancionatório mais rigoroso e dissuasor, exigindo das empresas um acompanhamento mais próximo e uma supervisão mais atenta das suas práticas laborais, para evitar custos elevados em processos de contraordenação.
[1] Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
[2] DL n.º 433/82, de 27 de outubro