Maria Ramos Roque
Fevereiro 17, 2025
Intervalos de Descanso
Todos os trabalhadores têm direito a períodos de repouso ou de pausa, que auxiliam na recuperação, física e mental, após o exercício das funções laborais.
Deste modo, e atenta a importância de se conhecerem, e respeitarem, os intervalos de descanso, importa abordar cinco tópicos essenciais: (i) Limite Máximo do Período Normal de Trabalho; (ii) Intervalo de Descanso; (iii) Descanso Diário; (iv) Descanso Semanal e (v) Férias.
▪️ Limite Máximo do Período Normal de Trabalho:
O período normal de trabalho, geralmente, não pode exceder as oito horas diárias e as quarenta horas semanais.
Contudo, existe uma exceção a esta regra, nomeadamente, quando o trabalhador presta trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Neste último caso, o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
▪️ Intervalo de Descanso:
O intervalo de descanso refere-se a um período de tempo que está reservado aos trabalhadores para descanso ou pausa, não devendo os mesmos trabalhar durante este intervalo. Desta forma, os trabalhadores têm direito a usufruir de um período que não deve ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas. O importante é garantir que os trabalhadores não prestam as suas funções durante mais de cinco horas consecutivas, sem pausa, ou seis horas caso o período normal de trabalho diário do trabalhador seja superior a dez horas.
▪️ Descanso Diário:
Todos os trabalhadores têm direito a um período de descanso de, no mínimo, onze horas seguidas entre jornadas de trabalho, ou seja, entre dois períodos diários de trabalho. Deste modo, se o trabalhador terminar o seu dia de trabalho pelas 20h00, no dia seguinte, apenas poderá começar a trabalhar pelas 7h00. Claro que, esta regra, também tem exceções, como por exemplo os trabalhadores que estão abrangidos por Isenção de Horário de Trabalho, ou trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direção.
▪️ Descanso Semanal:
Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso por semana obrigatório e que, regra geral, é ao Domingo.
No entanto, podem existir exceções a esta regra, normalmente quando uma empresa não encerra ou suspende o funcionamento um dia completo por semana ou quando está obrigada a encerrar ou suspender a atividade noutro dia da semana, sem ser o Domingo.
Ainda assim, por efeitos de estipulação no contrato de trabalho ou no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, é possível atribuir também um dia de descanso complementar aos trabalhadores.
▪️ Férias:
Regra geral, todos os trabalhadores têm direito a um período anual de férias, que é constituído, no mínimo, por 22 dias úteis retribuídos. Normalmente, o direito às férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, reportando-se ao trabalho realizado no ano anterior.
Não obstante, esta norma tem exceções quanto ao ano de admissão e de cessação do contrato de trabalho.
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de execução do contrato de trabalho, com limite máximo de 20 dias úteis anuais, a gozar após 6 meses de prestação efetiva de trabalho.
No ano de cessação, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio, correspondentes a férias vencidas e não gozadas e ainda tem direito aos proporcionais de férias e subsídios de férias referentes ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação.
Em suma, em termos práticos, todos os trabalhadores têm direito a um limite máximo do período normal de trabalho, a um intervalo de descaso, a um descanso diário, a um descanso semanal e a férias.