Luís Gonçalves Lira
Outubro 31, 2022
Diretiva relativa a salários mínimos adequados na UE
Foi publicada, a 25.10.2022, a Diretiva (UE) 2022/2041 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de outubro de 2022 relativa a salários mínimos adequados na União Europeia.
Ora, a presente diretiva é aplicável aos trabalhadores na União que têm um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho conforme definido pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor em cada Estado-Membro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Eis o seu objeto:
A fim de melhorar as condições de vida e de trabalho na União, em especial a adequação dos salários mínimos para os trabalhadores, com o intuito de contribuir para a convergência social ascendente e reduzir as desigualdades salariais, a presente diretiva estabelece um regime para:
- A adequação dos salários mínimos nacionais com o objetivo de alcançar condições de vida e de trabalho dignas;
- A promoção da negociação coletiva sobre a fixação dos salários;
- A melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à proteção salarial mínima, se previsto no direito nacional e/ou em convenções coletivas.
2. A presente diretiva não prejudica o pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais, nem o seu direito de negociar e celebrar convenções coletivas.
3. Nos termos do artigo 153.º n.º 5, do TFUE, a presente diretiva não prejudica a competência dos Estados-Membros em matéria de fixação do nível dos salários mínimos, nem a escolha dos Estados-Membros de fixar salários mínimos nacionais, de promover o acesso à proteção salarial mínima prevista em convenções coletivas, ou de ambas.
4. A aplicação da presente diretiva deve respeitar plenamente o direito à negociação coletiva. Nenhuma disposição da presente diretiva deve ser interpretada como impondo a qualquer Estado-Membro uma obrigação de:
- Caso a determinação dos salários seja garantida exclusivamente através de convenções coletivas, introduzir um salário mínimo nacional; ou
- Declarar a aplicação geral de qualquer convenção coletiva.
5. Os atos pelos quais um Estado-Membro dá execução às disposições relativas aos salários mínimos dos marítimos fixados periodicamente pela Comissão Paritária Marítima ou por outro organismo autorizado pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho não estão sujeitos ao disposto no capítulo II da presente diretiva. Tais atos não prejudicam o direito de negociação coletiva nem a possibilidade de adotar níveis de salário mínimo mais elevados.
Ora, de acordo com as novas diretrizes, os Estados-Membros que dispõem de salários mínimos nacionais devem estabelecer os procedimentos necessários para a sua fixação e atualização. Esses procedimentos de fixação e atualização devem pautar-se pelos critérios estabelecidos para contribuir para a sua adequação, com o objetivo de alcançar um nível de vida digno, diminuir a pobreza no trabalho, promover a coesão social e a convergência social ascendente, bem como reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres. A definição de tais critérios deverá ser feita de acordo com as respetivas práticas nacionais, no direito nacional aplicável, nas decisões dos seus organismos competentes ou em acordos tripartidos.
Os Estados-Membros podem decidir o peso relativo desses critérios, tendo em conta as condições socioeconómicas nacionais.
Os critérios nacionais referidos incluem, no mínimo, os seguintes elementos:
- O poder de compra dos salários mínimos nacionais, tendo em conta o custo de vida;
- O nível geral de salários e sua distribuição;
- A taxa de crescimento dos salários;
- Os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo.
Sem embargo, os Estados-Membros podem ainda utilizar um mecanismo automático para as adaptações com base na indexação dos salários mínimos nacionais, com base em critérios adequados e de acordo com os direitos e as práticas nacionais.
Os Estados-Membros deverão utilizar valores de referência indicativos para orientar a sua avaliação da adequação dos salários mínimos nacionais. Para o efeito, podem utilizar valores de referência indicativos habitualmente utilizados a nível internacional, tais como 60 % do salário mediano bruto e 50 % do salário médio bruto, e/ou valores de referência indicativos utilizados a nível nacional.
Por seu turno, deverá ser asseverado que a atualização regular e atempada dos salários mínimos nacionais seja efetuada, pelo menos, de dois em dois anos ou, no caso dos Estados-Membros que utilizam o mecanismo de indexação automática, pelo menos, de quatro em quatro anos.
Por fim, sempre se diga que os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 15 de novembro de 2024.