Daniel Torres Gonçalves
Marina Bessa Sousa
Junho 14, 2024
Fim das "clínicas" - Fisioterapia e terapias da fala e ocupacional sujeitas a licenciamento
No início de março do ano presente, foram publicadas novas Portarias que visam estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas de diversas tipologias de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto. Entre as novidades que estas Portarias trazem, surge a obrigatoriedade do licenciamento de novas tipologias.
A Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, além de prever as novas regras aplicáveis às unidades de medicina física e de reabilitação, também consagra as regras aplicáveis às unidades de fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional, agora objeto de licenciamento. Note-se que, até ao momento, estas tipologias não se encontravam regulamentadas.
Entre as regras, antecipa-se que os estabelecimentos de todas aquelas tipologias, que funcionem com mais de um profissional de saúde, deverão deter um Regulamento Interno, que preveja um conjunto de realidades relativas ao respetivo funcionamento. Ao mesmo tempo, as unidades de fisioterapia passam a ter de respeitar um Manual de Boas Práticas, como já sucedia com as unidades de medicina física e de reabilitação.
Ademais, mostra-se muito relevante o facto de passar a estar explícita a proibição de as unidades de fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional utilizarem a expressão Clínica na sua designação. Ao nível da direção técnica, enquanto as unidades de medicina física e reabilitação devem apresentar médico especialista, as unidades de fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional devem, respetivamente, ter como diretor técnico fisioterapeuta, terapeuta da fala e terapeuta ocupacional, que deverá estar presente, no mínimo, durante quatro horas diárias.
No que concerne ao espaço do estabelecimento, além das regras relativas à manutenção da higienização do local e ao respeito pela privacidade e dignidade dos utentes, a nova Portaria visa assegurar o cumprimento do regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público. Para tanto, é exigido que estes estabelecimentos se situem num local de fácil acesso e possuam um percurso acessível até aos espaços fundamentais de funcionamento da unidade. Além do mais, caso a unidade de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala ou terapia ocupacional não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de pelo menos um elevador, com dimensões específicas.
O prazo de adaptação a estas novas regras é de cinco anos, prazo em que deverá ser requerida licença junto da Entidade Reguladora da Saúde.