Rodrigo da Silva Ferreira
Julho 28, 2025
Formação Profissional: Um dever e um direito
A atribuição de formação profissional da entidade empregadora é, simultaneamente, um dever resultante da legislação laboral e um direito de cada um dos trabalhadores ao seu serviço. Na realidade, o artigo 131.º e seguintes do Código do Trabalho fixa os termos da atribuição dessa formação profissional, sendo que o trabalhador é obrigado a participar de modo diligente nessas ações de formação que lhe sejam proporcionadas pelo empregador.
Note-se que esta formação profissional deve ser certificada, isto é, ministrada por entidade competente para o efeito, que poderá ser um elemento dos quadros da entidade empregadora, que tenha habilitações para tal, ou mediante recurso a entidades externas, através de um contrato de prestação de serviços. Eventualmente, poderá também ser sugerida uma formação pelo próprio trabalhador, concedendo a empresa tempo para o efeito e respeitando a sua iniciativa, mas a área da formação contínua é determinada, preferencialmente, por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador.
Certo é que a formação profissional é determinante no desenvolvimento das capacidades de cada um dos trabalhadores, permitindo à entidade empregadora a melhoria da qualificação dos seus quadros, de modo a que possa melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade, bem como a competitividade da empresa. Nos termos da lei, cada trabalhador tem direito a 40 horas anuais de formação profissional, devendo o empregador estruturar planos de formação anuais e plurianuais, sendo que apenas está obrigado a ministrar formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores. Ou seja, a lei não obriga a que a entidade empregadora conceda formação a todos os seus trabalhadores ao mesmo tempo, o que seria complicado em determinados setores e em empresas mais pequenas, por colocar em causa o normal funcionamento da atividade, mas existe este mínimo por ano a respeitar. Ademais, caso o empregador conceda mais de 40 horas de formação a um trabalhador num determinado ano, o excedente poderá ser aproveitado no ano seguinte.
Por outro lado, as horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. Ou seja, as horas a que o trabalhador teria direito convertem-se em horas de retribuição e contam como serviço efetivo. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição, informação particularmente relevante no terminus do contrato de trabalho, uma vez que, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.