PRA

Luís Gonçalves Lira

Associado Coordenador | Laboral PRA Ponta Delgada
PRA

Maria Amélia de Quental

Advogada Estagiária | Laboral

Janeiro 25, 2024

O que muda, em 2024, na certificação da incapacidade temporária para o trabalho

O regime de certificação da incapacidade temporária para o trabalho está prestes a sofrer alterações, tornando-o menos burocrático. Luís Gonçalves Lira e Maria Amélia de Quental apresentam as mudanças que vão entrar em vigor no dia 1 de março.

No primeiro dia de março de 2024, entrará em vigor a Portaria n.º 11/2024, publicada no dia 18 de janeiro do presente ano, alterando o regime de certificação da incapacidade temporária para o trabalho, intencionando torná-lo menos burocrático.

Pelo que dispõe o n.º 1 do artigo n.º 2 da Portaria n.º 337/2004, na redação dada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho e que se mantém inalterada, os meios de certificação da incapacidade temporária para o trabalho, o reconhecimento e a duração da incapacidade temporária serão fundamentados em exame clínico do beneficiário, sendo os respetivos elementos de informação anotados e arquivados no respetivo processo clínico.

O n.º 2 do referido artigo, que previa que a certificação da incapacidade temporária seria efetuada através de atestado médico designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), o qual seria autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, é, pela Portaria n.º 11/2024, alterado.

Assim, apesar de a certificação da incapacidade temporária para o trabalho continuar a ser efetuada através de atestado médico, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, inseriu-se a possibilidade de, em alternativa, ser assinado digitalmente pelo médico.

A Portaria n.º 11/2024 acrescenta, no n.º 4, a possibilidade de a incapacidade temporária para o trabalho ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas e, no n.º 5,  determina que a emissão de certificação de incapacidade temporária se encontra sujeita a um período de retroatividade de até 30 dias (nas situações certificadas por atestado médico (CIT)), ou até 5 dias (nas situações de autodeclaração de doença (ADD) por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas).

A certificação da incapacidade temporária, prevista no n.º 3 do supramencionado artigo, pela redação que lhe é dada pela Portaria n.º 11/2024, mantém-se subordinada a um limite temporal de 12 dias, se for período inicial, ou 30 dias, se for prorrogação, salvo o disposto em legislação especial. No entanto, é, agora, elencada, no n.º 2, uma lista de patologias que se excetuam dos limites temporais definidos no n.º 1. Assim, em caso de:

▪ Patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais ou doença isquémica cardíaca: limites temporais para o período inicial e para prorrogação são de 90 dias;

▪ Situações de pós-operatório: limites temporais para o período inicial e para prorrogação são de 60 dias;

▪ Situações de tuberculose: limites temporais para o período inicial e para prorrogação de 180 dias;

▪ Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.

O n.º 3 do artigo 3.º que dispunha que os períodos de incapacidade temporária que se encontrassem certificados não seriam interrompidos, ainda que, durante esses períodos, não fosse reconhecido o direito ao subsídio de doença, foi revogado.

O artigo 3.º da Portaria n.º 11/2024 altera o artigo 2.º da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, mantendo a sua redação, pelo que o modelo do CIT pode ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de força maior e, acrescentando-se, em respeito dos respetivos períodos de retroatividade.

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