PRA

Joana Cadete Pires

Sócia | Coordenadora Laboral PRA Lisboa

Julho 4, 2023

Outsourcing | Alterações à legislação laboral

Joana Cadete Pires e Raquel Moura Tavares explicam a alteração no código do trabalho relativamente ao recursos a outsourcing (serviços externos).

A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, aditou um novo artigo (338.º-A) àquele, sob a epígrafe “Proibição de recurso à terceirização de serviços”, o qual vem expressamente proibir os empregadores de contratar serviços externos (outsourcing) com a finalidade de suprir necessidades antes asseguradas por trabalhador cujo contrato de trabalho tenha cessado nos 12 meses anteriores, através dos mecanismos de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho. Prevê ainda o referido preceito que a violação de tal imposição constitui uma contraordenação muito grave imputável à empresa contratante, cuja multa poderá ascender, no limite, a 61.200 euros.

De um modo genérico, a terceirização de serviços consiste no processo através do qual as empresas contratante e subcontratada estabelecem um relacionamento mútuo, baseado na realização de uma atividade por parte da empresa subcontratada, que é, geralmente, especialista naquela função. Esta forma de organização estrutural permite às empresas reduzir ou controlar custos, aumentar a produtividade e a competitividade no mercado e reduzir riscos.

A alteração legislativa em apreço não permitirá, por exemplo, que uma empresa extinga dos seus quadros o posto de trabalho de “consultor financeiro” para, em prazo inferior a um ano, contratualizar externamente esse serviço com uma entidade terceira. Este aditamento não passou despercebido e foi alvo de uma intensa discussão pública, com opiniões díspares que colocaram em causa a sua (in)constitucionalidade e que podem ser sintetizadas em duas perspetivas.

Partindo de uma visão empresarial e privatística, muito há quem sustente a inconstitucionalidade da norma, considerando que a mesma restringe de forma desadequada, desnecessária e desproporcional o direito de propriedade privada e as liberdades empresarial e de iniciativa económica privada (arts. 61.º e 62.º da CRP), limitando as empresas na modelação da sua atividade da forma que lhes aprouver e contrariando a tendência dos mercados internacionais.

Em sentido contrário, uma perspetiva social sobre o tema defende a admissibilidade constitucional da norma, fundamentando a sua posição no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia constitucional da segurança no emprego (arts. 1.º e 53.º da CRP). Sustentam que o preceito não visa a proibição da terceirização, mas antes o recurso ao despedimento como meio para alcançar esse fim.

Ao leitor, à jurisprudência e à doutrina caberá ponderar sobre tais garantias constitucionais e refletir sobre os interesses que deverão prevalecer.

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