Maurício Neves
Fevereiro 17, 2025
Simplificação de procedimentos administrativos aplicáveis à produção de energia a partir de fontes renováveis
O Decreto-Lei n.º 116/2024, de 30 de dezembro, prorrogou a vigência das medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis até 31 de dezembro de 2026.
Para efeito, vamos relembrar de modo muito sucinto quais são as referidas medidas excecionais que foram criadas para agilizar a instalação e operação de:
▪️ Centros de produção de energia renovável, unidades de armazenamento, unidades de autoconsumo (UPAC) e suas ligações à rede elétrica.
▪️ Instalações de produção de hidrogénio por eletrólise da água.
▪️ Infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade.
Submissão ao Regime de Avaliação de impacto ambiental
▪️ A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) relativamente aos projetos acima referidos, armazenamento, UPAC e produção de hidrogénio não localizados em áreas sensíveis e abaixo de certos limiares podem ser sujeitos a AIA fica dependente de uma análise casuística pela licenciadora ou competente para autorização do projeto.
▪️ As alterações ou ampliações de projetos de hidrogénio estão sujeitas às mesmas regras se excederem os limiares estabelecidos.
▪️ A produção de hidrogénio em estabelecimentos industriais existentes não é considerada uma alteração, exceto se aumentar a área do estabelecimento.
▪️ Os pareceres e autorizações são emitidos no âmbito do procedimento de AIA, dispensando consultas públicas adicionais.
Pareceres em Regimes Jurídicos Setoriais:
▪️ Os pareceres previstos em regimes setoriais para atividades de produção, armazenamento e autoconsumo de energia devem ser emitidos pelas entidades competentes em 10 dias após receção do pedido.
▪️ A ausência de parecer no prazo equivale a não oposição, permitindo avançar com o processo.
Regras para Entrada em Exploração:
Dispensa de licença prévia:
▪️ Projetos de energias renováveis, armazenamento ou UPAC podem iniciar operação após:
i. Comunicação do operador de rede sobre condições técnicas de ligação;
ii. Notificação prévia à DGEG, que informa imediatamente o gestor do Sistema Elétrico Nacional e o operador de rede;
Testes e operação experimental:
▪️ O pedido de inicio de ensaios prévios e para o regime de exploração experimental carece de aprovação da DGEG, a qual deverá pronunciar-se em 10 dias, sob pena de deferimento tácito.
Licenciamento de exploração:
▪️ A Licença ou certificado de exploração deve ser solicitado dentro de 3 anos após a notificação inicial, podendo a realização de vistoria prévia ser dispensada pela DGEG.
Prazo para entrada em operação:
▪️ O projeto deve entrar em operação no prazo definido pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, sob pena de caducidade da reserva de capacidade na RESP ou do registo prévio em caso de atraso.
Regras Técnicas para Instalação
As instalações de energias renováveis e UPAC devem cumprir:
a) Garantir infiltração e escoamento de águas superficiais.
b) Preservar o solo vivo com vegetação natural.
c) Utilizar sebes vivas ou vedações artificiais com malhas que permitam passagem da fauna (≥50 cm de altura).
d) Distanciamento mínimo de 1 km de aglomerados rurais e solo urbano (exceto para atividades económicas).
e) Concentração territorial para reduzir impacto ambiental e linhas de ligação à RESP.
Projetos de Envolvimento Comunitário:
Projetos com ≥20 MW ou parques eólicos com ≥10 torres devem incluir proposta de envolvimento das comunidades locais, por exemplo:
a) Compatibilização do espaço para atividades tradicionais (pastorícia, apicultura, hortas comunitárias).
b) Geração de emprego local na operação/manutenção.
c) Promoção da biodiversidade com participação local.
d) Disponibilização de energia para comunidades ou indústrias locais.
e) Opção de coinvestimento para a população.
Produção de Hidrogénio
▪️ A produção de hidrogénio por eletrólise (com energia renovável) não está sujeita ao Decreto-Lei 127/2013 (regime de prevenção e controlo da poluição).