Abril 18, 2022

Quero proporcionar condições de habitabilidade a estudantes deslocados – o que fazer?

Foi publicado, no dia 13 de janeiro de 2022, o Decreto-Lei n.º 14/2022 que cria o regime legal em matéria de instalação e funcionamento das residências e dos alojamentos para estudantes do ensino superior.

Atenta à necessidade de uniformização do regime e de normas específicas adequadas na matéria, por se verificar dispersa a informação disponível e, bem assim, à escassez de habitação para estudantes deslocados, este diploma visa o reforço do alojamento disponível para estudantes do ensino superior a custos acessíveis, garantindo as condições necessárias de habitabilidade e estabilidade durante percurso académico.

Assim, conforme dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei, o mesmo aplica-se a: a) construção de novos edifícios destinados a residências, abrangendo a sua totalidade; b) à alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes, que, não o sendo anteriormente, passem a ser utilizados como residências, abrangendo a sua totalidade, e c) à alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes já utilizados como residências, abrangendo apenas a parte alterada, ampliada ou reconstruída do edifício ou fração. Porém, importa referir que, no caso de residências com capacidade inferior a 10 residentes, as normas do presente diploma não são aplicáveis, devendo estas ser consideradas como habitações e sujeitas ao quadro legal aplicável ao uso habitacional.

O Decreto-Lei estabelece igualmente quais são os objetivos das residências, tanto a nível de condições adequadas, com garantia de bem-estar e qualidade de vida, na compatibilização da vivência em comum com o devido respeito pela individualidade e privacidade de cada residente, fomentando a convivência e espírito de comunidade, como na promoção de um ambiente de estudo adequado, seguro e confortável, promovendo ainda a adoção de hábitos sustentáveis.

As residências devem, sempre que possível, proporcionar o acesso fácil dos estudantes às instituições de ensino, bem comoba proximidade a equipamentos de saúde, cultura, desporto, comércio, lazer e transportes públicos, atendendo à promoção da coesão social, à mobilidade ativa e à dinamização da economia local.

Quanto às condições de instalação e funcionamento, o Decreto-Lei remete a definição dos requisitos de localização, mobilidade, adequação, conforto, instalações e equipamentos, de sustentabilidade e inovação que devem ser cumpridos/verificados para as normas técnicas, aprovadas pela Portaria n.º 35-A/2022, de 14 de janeiro.

Subsidiariamente, em tudo o que não se encontre previsto no Decreto-Lei e na demais regulamentação específica a aprovar por portaria do Governo, aplica-se o estabelecido na legislação e regulamentação aplicável às edificações em geral.

O presente Decreto-Lei não é aplicável aos procedimentos que se encontrem em fase de instrução à data da sua entrada em vigor e a sua regulamentação seria definida mediante portaria, no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, no entanto, até ao presente momento, ainda não se verifica publicada a respetiva regulamentação no nosso ordenamento jurídico.

Por fim, a aplicação deste novo regime legal deverá ainda ser monitorizado e, sempre que necessário, atualizado, com vista a integrar o progresso dos conhecimentos e a experiência da sua aplicação em projetos e construções.

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo Vida Imobiliária, sexta-feira, 8 de abril 2022, Pág.2