Mário Longras
Filipa Arnaut Ramos de Carvalho
Setembro 5, 2022
A Recente Alteração ao Regime das Classes dos Alvarás de Obras
Tendo por base o legalmente conhecido pela Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho (e devidas sucedâneas alterações) – também designada por “Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Atividade da Construção”- , entende-se que o alvará de empreiteiro de obras públicas ou particulares se reflete no ingresso que habilita determinada empresa a executar os trabalhos que se enquadrem nas categorias e subcategorias no dito escrito enunciadas; categorias essas que são atribuídas por classes, em relação aos valores definidos para cada um dos trabalhos em apreço, que, por sua vez, é definido por portaria de membro do Governo responsável pelo setor da construção.
Volvida mais de uma década, o Governo alterou, pela Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto, os valores determinados, em tabela, para o setor da construção civil.
Deste modo, num momento em que os preços da construção têm vindo a escalar por efeito da guerra e do aumento da inflação, tanto a nível do custo da mão-de-obra e como dos materiais, fazendo com que o preço final das obras tenha disparado para valores recorde, o objetivo desta revisão visa ampliar a competitividade, apoiar o crescimento da economia e, bem assim, a sustentabilidade das empresas do setor da construção.
Por conseguinte, as classes de habilitação contidas nos alvarás das empresas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar, aquando da sua determinação pela, agora revogada, Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril, sofreram algumas importantes alterações, entre as quais destacamos o facto de:
- a classe de habilitações mais baixa, passa a prever um valor máximo de obra permitida de € 200.000 (duzentos mil euros), ou seja, cerca de € 30.000 (trinta mil euros) a mais do que era permitido até então;
- a classe 2 passa a ter um teto máximo de € 400.000 (quatrocentos mil euros), enquanto a classe 3 sobe ascende aos € 800.000 (oitocentos mil euros);
- a classe mais alta (9) passa de um máximo acima dos € 16.600,000 (dezasseis milhões e seiscentos mil euros) em obras para um máximo superior a € 19.000,000 (dezanove milhões de euros) em obras.
Por outro lado, a concorrer com esta recente alteração, há informação de que o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) tem por objetivo a criação de um novo enquadramento legal para o setor da construção em matéria de alvarás e de qualificações técnicas exigidas aos profissionais envolvidos, atualmente previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 3 de julho, de modo a que sejam sanadas algumas lacunas identificadas desde há largos anos no setor (v.g. a aclaração das classes e categorias de profissionais habilitados a subscrever determinados projetos ou a desburocratização administrativa para este tipo de atos), sendo que, quanto a esta parte, restar-nos-á aguardar pela proposta de alteração à legislação de modo que se emita o competente juízo de assertividade.