PRA

Luís Gonçalves Lira

Associado Coordenador | Laboral PRA Ponta Delgada

Maio 26, 2022

Recentes Alterações e Propostas com Impacto Laboral na Região Autónoma dos Açores

Foram, nos últimos dias, publicados dois diplomas de extremo relevo para a Região Autónoma dos Açores.

Alteração da remuneração complementar dos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 9/2022/A, de 23 de maio procede à décima sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Os princípios de mitigação dos custos de insularidade que norteiam a operacionalização do mecanismo de remuneração complementar regional, bem como a sua conformação com a dimensão complementar do sistema de segurança social impõem proceder à revisão dos escalões de incidência da remuneração complementar instituídos no Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, compatibilizando-os com a atualização das remunerações da Administração Pública, introduzida pelo Decreto-Lei 109-A/2021, de 7 de dezembro, que atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória, bem como com a atualização da base remuneratória na Administração Pública introduzida pelo Decreto-Lei 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação, aplicada ex vi do artigo 2.º do Decreto-Lei 109-A/2021, de 7 de dezembro.

Com a presente alteração, pretende-se garantir que nenhum trabalhador da administração pública regional autónoma fique prejudicado, salvaguardando-se, assim, os desideratos prosseguidos pelos citados diplomas.

Por um lado, define-se que beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a €1320,77.

Quanto aos critérios para a sua atribuição, ficou definido o seguinte:

  1. receberão a totalidade do complemento aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 709,46 (euro) (setecentos e nove euros e quarenta e seis cêntimos);
  2. 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a 709,47 (euro) (setecentos e nove euros e quarenta e sete cêntimos) e inferior a 714,94 (euro) (setecentos e catorze euros e noventa e quatro cêntimos);
  3. 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 714,95 (euro) (setecentos e catorze euros e noventa e cinco cêntimos) e 720,42 (euro) (setecentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos), inclusive;
  4. 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 720,43 (euro) (setecentos e vinte euros e quarenta e três cêntimos) e 790,04 (euro) (setecentos e noventa euros e quatro cêntimos), inclusive;
  5. 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 790,05 (euro) (setecentos e noventa euros e cinco cêntimos) e 866,72 (euro) (oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), inclusive;
  6. 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 866,73 (euro) (oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e três cêntimos) e 935,33 (euro) (novecentos e trinta e cinco euros e trinta e três cêntimos), inclusive;
  7. 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 935,34 (euro) (novecentos e trinta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) e 1058,43 (euro) (mil e cinquenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), inclusive;
  8. 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1058,44 (euro) (mil e cinquenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) e 1109,89 (euro) (mil cento e nove euros e oitenta e nove cêntimos), inclusive;
  9. 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1109,90 (euro) (mil cento e nove euros e noventa cêntimos) e 1144,20 (euro) (mil cento e quarenta e quatro euros e vinte cêntimos), inclusive;
  10. 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1144,21 (euro) (mil cento e quarenta e quatro euros e vinte e um cêntimos) e 1230,97 (euro) (mil duzentos e trinta euros e noventa e sete cêntimos), inclusive;
  11. 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1230,98 (euro) (mil duzentos e trinta euros e noventa e oito cêntimos) e 1320,77 (euro) (mil trezentos e vinte euros e setenta e sete cêntimos), inclusive.

Recomendação de isenção de pagamento de contribuições para a segurança social no setor agrícola

Foi publicada a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nº 18/2022/A, de 24 de maio, quanto à necessidade de criar legislação que conceda aos agricultores, a isenção de pagamento de contribuições para a segurança social no setor agrícola.

Os produtores agrícolas em Portugal, em geral, e nos Açores, em particular, passam presentemente por muitas dificuldades devido a uma conjuntura internacional desfavorável, resultante da subida acentuada nos preços dos fatores de produção e combustíveis.

Importa referir que, nos Açores, a produção de leite e a sua transformação constituem um alicerce fundamental da economia regional, e que é parte integrante da maior cadeia de valor da Região Autónoma dos Açores.

Um exemplo da importância do setor no arquipélago é o facto de os Açores, com apenas 2 % do território nacional, contribuírem com 37 % de toda a produção de leite em Portugal.

Assim, foi proposto pela Região Autónoma que o Governo da República criasse um regime temporário de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social para os produtores, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 100º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, que permite esta isenção com o fundamento de reduzir os encargos não salariais em situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidades económica ou social, nomeadamente aleatoriedades climáticas.

Entendeu-se assim que, face ao sensível período em que vivemos, perante uma situação ainda presente da pandemia pela COVID-19 e no decurso de uma guerra na Europa, parecem estar cumpridos os requisitos exigidos para a atribuição da isenção.

Para além dos produtores, o regime de isenção abrangeria também os cônjuges dos produtores que com eles exerçam, de forma efetiva e regular, atividade profissional na exploração.

Sem prejuízo de este tipo de medidas ter um carácter excecional, mas considerando que é expectável que as presentes situações de pandemia e guerra se mantenham durante algum tempo, a resolução recomenda ainda ao Governo da República que o regime temporário de isenção total das contribuições seja reavaliado no final de 2022, de modo a que se entenda se pode haver necessidade de prorrogação da medida.

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