Sérgio Figueiredo

Associado Sénior | Contencioso e Arbitragem

Abril 13, 2022

Regime Geral de Prevenção da Corrupção

Aproximamo-nos a passos largos da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (doravante, apenas RGPC) e que ocorrerá daqui a dois meses, ou seja, já no próximo dia 07 de junho.

O RGPC aplica-se às seguintes entidades:

  • Pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
  • Sucursais em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
  • Serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
  • Entidades administrativas independentes com funções de regulação dos setores privado e público e cooperativo e ao Banco de Portugal.

Para as entidades obrigadas, é obrigatória a elaboração de um programa de cumprimento normativo que contemple os seguintes pontos:

  • Avaliação prévia do risco de corrupção;
  • Plano de prevenção de riscos de corrupção;
  • Código de Conduta;
  • Programa de Formação;
  • Canal de Denúncias;
  • Designação de responsável pelo cumprimento normativo;
  • Implementação de mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo.

A violação das disposições contidas na RGPC, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, resultará na prática de contraordenações, a serem aplicadas pelo mecanismo nacional anticorrupção, puníveis com coimas que, dependendo da contraordenação em causa, podem variar entre, € 1.000,00 a € 44.891,81 ou de € 1.000,00 a € 3.740,89, consoante o agente seja uma pessoa coletiva ou singular.

“The time is now” de avaliar e conhecer o risco e preparar o programa de cumprimento normativo.

PRA