Daniela Nogueira
Abril 14, 2022
Regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
No passado dia 07 de abril foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2022, que aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, introduzindo as necessárias referências à regulamentação europeia nesta matéria, tendo em conta, em especial, o princípio do reconhecimento mútuo que constitui uma das garantias da livre circulação de mercadorias no Mercado Interno.
O controlo metrológico legal destina-se a promover a defesa do consumidor e a proporcionar à sociedade em geral, e aos cidadãos em particular, a garantia do rigor das medições, aplicando-se, assim: a) aos instrumentos de medição, utilizados em transações comerciais, em operações fiscais ou salariais, na segurança, na saúde, na energia e no ambiente; b) às quantidades dos produtos pré-embalados; c) às garrafas recipientes de medida.
O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compreende quatro operações, de acordo com o diploma aqui em análise, sendo elas:
- aprovação de modelo – é requerida pelo respectivo fabricante, válida por um período de 10 anos, findo o qual carece de renovação, sendo este o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado;
- primeira verificação – compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados;
- verificação periódica – compreende o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição; deve ser requerida até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico;
- verificação extraordinária – compreende o conjunto das operações destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares indicadas em cada caso e não substitui a verificação periódica.
O novo regime de instrumentos de medição identifica, ainda, as entidades atualmente competentes no domínio do controlo metrológico legal. Assim, enquanto Instituição Nacional de Metrologia, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) desenvolver, supervisionar e coordenar a atividade de controlo metrológico legal em todo o território nacional, procedendo sempre que seja necessário e se justifique para a cobertura nacional desse controlo, à qualificação de entidades para efeitos de verificação metrológica.
Cabe, portanto, exclusivamente ao IPQ, I. P., decidir para cada caso concreto, de acordo com os critérios estabelecidos nos seus procedimentos internos, as entidades que irão intervir na rede nacional de metrologia legal, especificando para o efeito o âmbito da qualificação, designadamente o instrumento de medição, a operação metrológica e área geográfica de atuação.
As entidades têm o direito de utilizar o logótipo de entidade qualificada pelo IPQ, I. P., de acordo com o modelo e as regras de utilização a fixar por deliberação do conselho diretivo do IPQ, I. P.. Por outro lado, as entidades qualificadas estão sujeitas ao cumprimento de determinados deveres, como, por exemplo, devem conhecer a legislação metrológica geral e a específica aplicável ao seu âmbito da qualificação, bem como submeter-se anualmente a auditorias de acompanhamento.
No caso de não cumprimento da legislação aplicável, e sempre que sejam cometidas irregularidades que ponham em causa a credibilidade da rede de metrologia legal e/ou deem origem a formas de concorrência desleal, as entidades poderão ser objeto de medidas de exceção, como a sua suspensão ou desqualificação.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, revê o regime contraordenacional aplicável em matéria de controlo metrológico legal, tendo em consideração o novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) e estipula que compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do decreto-lei aqui em análise, competindo-lhe, assim, a instrução dos processos de contraordenação.
O diploma agora publicado contém, ainda, uma norma transitória que permite a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo regime publicado, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, até ao fim do respetivo prazo de validade. No caso de a aprovação de modelo ter validade indefinida, esta permissão é válida por um período máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
O Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, entra em vigor no dia 1 de julho de 2022 e revoga, deste modo, o regime atualmente em vigor, com mais de três décadas, previsto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro.
NOTA: Para mais informações sobre o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, aconselhamos a leitura do diploma legal aqui.