PRA

Madalena Agnelo Borges

Associada Sénior | Comercial e Contratos

Dezembro 9, 2025

Regime Jurídico do Rent-a-Car na Madeira

   I.    Objeto

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2025/M publicado em Diário da República no dia 04 de dezembro procede à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/M, de 28 de março, estabelecendo um regime atualizado sobre as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional, incluindo-se a atividade de sharing de veículos, com ou sem motor.

   II.    Principais alterações no regime do rent-a-car 

O diploma legal agora publicado partiu da necessidade de serem preservadas as boas condições de deslocação e mobilidade dentro do território madeirense, garantindo-se um desenvolvimento sustentável, introduzindo para tanto algumas alterações nas regras e procedimentos a verificar tanto no acesso, como no exercício, da atividade de aluguer de automóveis sem condutor, com o objetivo primacial de garantir uma informação clara, acessível e objetiva entre operadores, entidades fiscalizadoras e os utilizadores dos serviços.

Assim, elencam-se de seguida aquelas que são as novas regras com maior impacto para o acesso e principalmente para a atividade das empresas de rent-a-car, estando ainda em aberto aspetos que apenas serão concretizados com a publicação da Portaria que irá regulamentar o diploma referido:

▪ Acesso à atividade:

  1. Passa a ser obrigatória a comunicação prévia ao Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM para os operadores que queiram operar na Região Autónoma da Madeira (RAM); para aqueles que já operam em território continental, deverão fazer igual comunicação àquela entidade juntando o comprovativo da permissão administrativa.
  2. Deixa de existir o deferimento tácito para o início da atividade de rent-a-car na RAM, passando a ter de ser expressamente emitida a competente permissão pela entidade competente.
  3. Será criada uma plataforma eletrónica a ser disponibilizada para efeito do referido nos pontos anteriores.
  4. No âmbito dos requisitos para acesso à atividade de rent-a-car passa a ser obrigatório o seguinte:
    1. O operador dispor de um estabelecimento físico na RAM, afeto ao exercício da atividade, destinado a serviços de comércio e indústria, aberto ao público;
    2. O operador dispor de um espaço fixo licenciado para efeitos de estacionamento, localizado num raio de 15km a partir do estabelecimento fixo, com capacidade mínima entre 20% a 40% do número total da frota de veículos, a definir por Portaria;
    3. O operador dispor de um número mínimo de 10 veículos afeto ao rent-a-car.

▪ Exercício da atividade:

  1. Passa a ser obrigatória que pelo menos 10% da frota operacional seja constituída por veículos de emissões nulas;
  2. Fora das situações de locação financeira ou renting dos veículos utilizados na atividade de rent-a-car por parte do operador, é proibida a sublocação de veículos;
  3. O operador fica obrigado a comunicar ao IMT, IP-RAM qualquer atualização à frota a operar na RAM, nomeadamente a afetação e a desafetação de veículos à atividade de rent-a-car ou Sharing;
  4. É criada uma taxa de utilização diária, no valor de 2€ por dia completo, até ao limite de 10 dias, a ser paga pelo utilizador, sendo o locador (empresa de rent-a-car) responsável pela sua cobrança e a entrega-la ao IMT, IP-RAM, até ao dia 15 do mês seguinte a que diz respeito, acompanhada da lista de contratos celebrados. No caso dos veículos de emissões nulas, o valor da taxa corresponde a 1€ por dia.

 

   III.    NOTAS FINAIS:

O novo regime ora publicado prevê uma norma transitória para adaptação e transição por parte dos operadores que já detenham permissão administrativa para a atividade de rent-a-car:

▪ Até 30 de junho de 2026:

  1. Os operadores com permissão administrativa em território nacional que queiram operar na RAM deverão comunicar previamente ao IMT, IP-RAM a sua intenção, juntando o comprovativo dessa permissão já existente;
  2. Todos os veículos deverão ostentar o dístico de rent-a-car, que será aprovado por portaria do Governo Regional;
  3. Os operadores que já tenham permissão administrativa para o exercício do rent-a-car, devem ajustar a sua atividade a todas as demais disposições do diploma, que não as previstas nos pontos seguintes, sem necessidade de apresentar comunicação prévia.

▪ Até 31 de dezembro de 2026:

  1. Todos os operadores devem obter um espaço licenciado para estacionamento fixo, com capacidade mínima para 10% a 20% do número total da frota de veículos, num raio de 15km a partir do estabelecimento fixo (a definir por portaria do Governo Regional);
  2. Todos os operadores deverão atingir o número mínimo de 10 veículos para o exercício da atividade de rent-a-car;

▪ Até 31 de dezembro de 2027:

  1. Todos os operadores devem obter espaço licenciado para estacionamento fixo, com capacidade mínima para 20% a 40% do número total da frota de veículos, num raio de 15km a partir do estabelecimento fixo (a definir por portaria do Governo Regional);
  2. Todos os operadores devem cumprir com o mínimo de 10% da frota operacional em veículos com emissões nulas.

▪ A violação de determinadas regras do regime legal ora alterado consubstancia a prática de contraordenações e levam à aplicação de coimas, nos termos dos artigos 22º e seguintes.

▪ O diploma legal supra apreciado entrou em vigor no dia 5 de dezembro de 2025, sendo que a produção de efeitos quanto aos seus procedimentos apenas ocorrerá aquando da publicação da portaria nele prevista, a qual deverá ser acontecer no prazo de 90 dias a contar do mencionado dia 5 de dezembro de 2025.

 

Nota: A informação constante da presente nota é resumida, não é exaustiva e não comtempla todas as regras constantes do regime legal plasmado no DLR 7/2025/M, de 4 de dezembro, pelo que não se dispensa a sua consulta integral.

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