PRA

Helena Braga Marques

Sócia | Laboral | Coordenadora da Unidade Económica de Transportes
PRA

Francisca Santos Costa

Advogada Estagiária | Comercial e Contratos

Novembro 6, 2023

Fixação de novo regime de acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos e mercadorias sem condutor, também designado por rent-a-cargo

Após mais de duas décadas, foram atualizadas as regras aplicáveis ao acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor. Helena Braga Marques e Francisca Santos Costa explicam em que consiste esta atividade e as atuais regras para acesso à mesma.

A entrada em vigor do DL nº 92/2023, de 12 de outubro, veio, após mais de duas décadas, atualizar as regras aplicáveis ao acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor, tendo por objetivo proteger os consumidores, promover uma concorrência não falseada e alinhar o regime de acesso com o do aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor, diminuindo as restrições à utilização de veículos de mercadorias sem condutor.

Esta atividade envolve a disponibilização de veículos a empresas de transporte de mercadorias em troca de pagamento, por um período definido.

A publicação do presente diploma resultou da transposição de uma Diretiva do Parlamento Europeu que pretende aumentar a utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias, na expectativa de aumentar a flexibilidade operacional e contribuir para um aumento da produtividade e competitividade das empresas, bem como garantir que são utilizados veículos mais recentes, seguros e menos poluentes.

Através do novo regime, instituiu-se a obrigatoriedade de comunicação prévia com prazo do exercício da atividade, o que se traduz essencialmente na obrigação de envio ao Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT) de cópia dos contratos de adesão, mesmo para os operadores já existentes, possuindo este poderes para se opor à atividade nos casos em que, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega da comunicação, não estiverem preenchidos os requisitos necessários para o acesso à mesma. Os requisitos em causa correspondem às informações que imperativamente devem constar do contrato de aluguer, tais como a  data, hora e local do início e fim do aluguer, as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato (com menção clara de que a devolução do veículo com nível de combustível ou de carga de bateria inferior ao que tinha à data do seu levantamento pode implicar a cobrança de determinado valor) ou o número de autorização administrativa do locador.

Quanto às empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade à data de entrada em vigor do diploma, as mesmas dispõem de um prazo de seis meses para remeter ao Instituto cópia das minutas dos contratos de adesão com uso de cláusulas gerais, para efeitos de supervisão.

Para o acesso à atividade, estabelece-se a necessidade de possuir idoneidade, devidamente comprovada, e de dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento. A idoneidade é aferida relativamente ao interessado e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, nos termos do artigo 5º, n.º 2 do diploma.

Com a publicação do diploma legal em apreço, o acesso à atividade passou, portanto, a estar dependente da exploração de um mínimo de seis veículos (ao invés de doze, como resultava imperativo do anterior regime) de qualquer uma das seguintes categorias: veículos ligeiros, veículos pesados e reboques ou semirreboques – isto traduziu-se numa medida de redução do número mínimo de veículos para o acesso à atividade, passando a permitir que pequenas empresas também possam prestar os serviços aqui em causa. Daqui se extrai uma contribuição para a promoção da concorrência e aumento da flexibilidade operacional das pequenas empresas, fomentando o seu empreendedorismo.

Este regime prevê ainda que os veículos de aluguer sem condutor devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento, não podendo ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador.

Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente Decreto-Lei em transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ser observadas as respetivas normas de acesso à atividade e ao mercado. Sem prejuízo disso, a licença do veículo automóvel pesado para o transporte de mercadorias por conta de outrem é emitida pelo prazo do contrato rent-a-cargo.

Veio o Decreto-Lei que aqui consta determinar também a possibilidade de empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria poderem utilizar veículos de aluguer que estejam matriculados ou postos em circulação num diferente Estado-Membro, apondo-se, porém, a restrição de que a utilização desses veículos está limitada a um período máximo de dois meses.

Tendo em vista a desmaterialização, o diploma instituiu a possibilidade de a atividade rent-a-cargo estar ao alcance da utilização de uma plataforma eletrónica, permitindo, agora, a celebração contratos digitais, devendo as empresas e respetivas plataformas disponibilizar o livro de reclamações eletrónico.

Ademais, passa a ser da responsabilidade das empresas rent-a-car e rent-a-cargo o pagamento das portagens sempre que se conclua que, relativamente a determinado veículo: não está em vigor um contrato de aluguer e se verifique a utilização por esse veículo de infraestruturas rodoviárias que disponham de sistema eletrónico de portagens; ou, também, nos casos em que esteja em vigor um contrato de aluguer mas não tenha sido possível obter o pagamento através do contrato e não tenha havido identificação do condutor.

Note-se, por último, que as coimas por infrações ao estabelecido no Decreto-Lei em causa podem variar entre €1.500 e €3.500 para pessoas singulares, e entre €1.500 e €40.000 para pessoas coletivas.

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