PRA

Helena Braga Marques

Sócia | Laboral | Coordenadora da Unidade Económica de Transportes
PRA

Pedro Bastos Neto

Advogado Estagiário | Laboral

Novembro 6, 2023

Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

Helena Braga Marques e Pedro Bastos Neto analisam o novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi em todo o território nacional, aprovado no âmbito da estratégia de melhoria do transporte público em Portugal e da promoção de um conceito de mobilidade sustentável.

No âmbito da estratégia de melhoria do transporte público em Portugal e da promoção de um conceito de mobilidade sustentável, o Conselho de Ministros promulgou o Decreto-lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi em todo o território nacional.

O referido diploma entrou em vigor no dia 1 de novembro de 2023 e, sem prejuízo das suas disposições transitórias, revoga os Decretos-Lei números 297/92, de 31 de dezembro e 251/98, de 11 de agosto, que estabeleciam o regime jurídico anteriormente aplicado a este setor.

Efetuada uma comparação entre ambos, denota-se, desde logo, uma alteração aos requisitos de acesso à atividade. Por um lado, as capacidades técnica ou profissional e financeira anteriormente exigidas dão lugar à regular situação fiscal e contributiva; por outro lado, o requisito de idoneidade assume diferentes contornos, deixando de se considerar como inidóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação. Os impedimentos agora vigentes são apenas os constantes do artigo 6.º, entre os quais, por exemplo, a proibição legal para o exercício do comércio e a condenação definitiva por infrações no exercício da atividade.

A falta superveniente de requisitos da atividade deverá ser suprida no prazo de 180 dias a contar da data da sua ocorrência, sob pena de ser oficiosamente iniciado um procedimento de revogação do alvará. Em sentido diferente, o anterior regime previa o prazo de um ano, cominado com a consequência automática de caducidade do alvará para o exercício da atividade.

Este novo regime jurídico estabelece um conjunto de medidas que refletem o esforço pela modernização setorial e inerente desenvolvimento tecnológico, nomeadamente: i) a obrigação de os veículos disporem de faturação eletrónica; ii) a faculdade de as autoridades de transportes estabelecerem plataformas de recolha de gestão de informação; iii) a possibilidade de a contratualização do serviço de táxi poder assumir a forma digital, mediante subscrição e reserva prévias efetuadas através de plataforma de reserva, de central telefónica ou de contacto escrito; iv) a possibilidade de os serviços de transporte de táxi serem disponibilizados através de plataformas de serviços dedicadas ou que agreguem outros serviços de mobilidade e transporte; e v) a disponibilização de livro de reclamações em formato eletrónico.

Aos municípios e as respetivas câmaras municipais cabe o papel de autoridades de transportes competentes face a este serviço público. Em consequência, incluem-se na sua esfera de ação: a fixação do contingente de táxis em cada concelho; a gestão do respetivo espaço público, incluindo a aprovação dos regimes de estacionamento; o licenciamento dos veículos; a fixação das tarifas específicas aplicáveis ao seu território e a fiscalização das matérias por si regulamentadas.

Neste seguimento, verificou-se uma reorganização do mercado dos transportes em táxi, devendo agora existir uma articulação entre os municípios e as entidades intermunicipais no sentido de serem celebrados acordos ou contratos interadministrativos que permitam definir os territórios e os termos onde deve existir uma gestão intermunicipal desta atividade.

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) deverá, no prazo de um ano, aprovar um regime de tarifas definidas em Regulamento, que estabeleça as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, sem prejuízo das tarifas específicas aplicáveis ao seu território pelas autoridades de transportes.

É ainda introduzido um regime de suspensão voluntária do exercício da atividade, por um período de um ano, desde que exista comunicação prévia à autoridade de transportes competente e na qual sejam descritos os motivos e o prazo previsto para a referida suspensão. A mencionada entidade poderá opor-se a esta suspensão por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, com exceção dos casos de suspensão por motivos fortuitos ou de força maior.

O regime sancionatório e a respetiva fiscalização é, de igual forma, alvo de alterações relevantes: i) passa a incumbir à AMT e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) a supervisão e regulação da atividade dos operadores de táxi; ii) há um alargamento do leque de entidades fiscalizadoras à AMT e ao IMT, em substituição da Direção-Geral dos Transportes Terrestres, bem como às autoridades de transportes e à Comissão Nacional de Proteção de Dados, e iii) verifica-se uma uniformização do regime contraordenacional, passando todas as infrações previstas a ser cominadas com uma coima nos valores mínimos de € 250,00 ou € 5.000,00 e máximos de € 3.740,00 ou € 15.000,00, conforme estejam em causa, respetivamente, infrações cometidas por pessoas singulares ou coletivas.

Dependendo da infração praticada, a competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas caberá ao IMT, às autoridades de transporte ou à AMT, e serão imputadas ao motorista de táxi ou às entidades detentoras da plataforma ou do alvará.

Por fim, cumpre destacar a possibilidade de os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi serem resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

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