Sérgio Figueiredo

Associado Sénior | Contencioso e Arbitragem

Agosto 10, 2022

Registo de prestadores de serviços a sociedades, pessoas coletivas ou centros coletivos

Regulamento n.º 656/2022

A partir do próximo dia 16 de outubro passará a ser obrigatório o registo, perante a ASAE, dos prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conforme resulta do Regulamento 656/2022, publicado no passado dia 18 de julho.

O que está em causa no presente Regulamento

No âmbito das competências atribuídas à ASAE na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, nomeadamente, a verificação do cumprimento dos deveres que impendem sobre entidades não financeiras que exerçam atividade em território nacional que não estejam sujeitas à supervisão de outra autoridade setorial específica, vem fixar os elementos objeto do registo a realizar pelas entidades abrangidas, bem como as respetivas obrigações de atualização e os termos necessários ao seu funcionamento.

Quem está abrangido pelo presente Regulamento

Estão abrangidas pela presente obrigação as entidades prestadoras de serviços a sociedades, a outas pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que cumulativamente:

  • Prestem qualquer dos seguintes serviços:
    1. Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
    2. Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
    3. Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
    4. Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
    5. Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
    6. Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
  • Exerçam atividade em território nacional.

O novo procedimento

Nos prazos suprarreferidos deverão as entidades abrangidas proceder ao registo junto da ASAE.

Para o efeito, cabe às entidades obrigadas apresentar todas as informações necessárias ao registo[1]  em formulário pela ASAE disponibilizado no seu site.

Iniciado o procedimento de registo – que reforçamos ser da responsabilidade dos prestadores de serviços – a ASAE procederá à avaliação dos elementos constantes do registo e a sua conformidade.

Por fim, a ASAE procederá à avaliação da competência e idoneidade das pessoas responsáveis dentro da entidade prestadora de serviços.

Todas as decisões serão fundamentadas com expressa menção das circunstâncias de facto e de direito que a sustentam, o que, visa permitir, a hipótese das entidades prestadoras de serviços poderem apresentar recurso hierárquico ou jurisdicional, nos termos gerais da lei administrativa aplicável.

Do incumprimento das novas obrigações

O incumprimento de qualquer uma das obrigações supracitadas pode determinar a prática de contraordenação de natureza especialmente grave previstas nos termos do artigo 169.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e cujas coimas variam entre os 3.000,00 euros e os 1.000.000,00 euros para pessoa coletiva ou entidade equiparada e entre 1000,00 euros e 500.000,00 para pessoa singular.

A prestação de informações falsas pode implicar a prática do crime de falsas declarações, previsto e punido no artigo 348.º-A do Código Penal.

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação (artigo 15.º n.º1).

Os prestadores de serviços que já exerçam atividade nessa data, têm 90 dias adicionais, após a entrada em vigor do presente Regulamento, para cumprir com as obrigações previstas no referido Regulamento.


[1] As mesmas poderão ser consultadas no ANEXO I (Pedido de registo de prestador de serviços) do Regulamento n.º 656/2022.

PRA