PRA

Catarina S. Ribeiro

Associada | Laboral

Julho 13, 2023

Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno e a sua dimensão no âmbito do apoio social

Catarina S. Ribeiro esclarece um conjunto de medidas implementadas com o objetivo de combater a precariedade, valorizar os jovens no mercado de trabalho, promover uma melhor conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional e dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores.

A Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, em vigor desde 1 de maio, introduziu um conjunto de medidas com o objetivo de combater a precariedade, valorizar os jovens no mercado de trabalho, promover uma melhor conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional e dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores.

Nessa sequência, procederam-se a modificações que vieram estabelecer um conjunto de alterações fundamentais à legislação laboral, mais concretamente, na sua dimensão de apoio social.

Vejamos, desde logo, com vista ao reforço da proteção social dos jovens trabalhadores estudantes  e daqueles que trabalhem durante os períodos de férias escolares, foi alterado o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro (que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social), que passa a abranger este grupo de trabalhadores no caso da atribuição, a descendentes com idade igual ou superior a 18 anos, de prestações pecuniárias compensatórias pela morte de beneficiários do regime de segurança social, em virtude da perda de rendimentos de trabalho do falecido. Para tal, os descendentes podem acumular rendimentos anuais até €10.640,00 (isto é, 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida) e devem preencher as demais condições legalmente previstas para tal atribuição, nomeadamente:

  • Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio e superior;
  • Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar curso de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento ou a realizar estágio de fim de curso indispensável à obtenção de diploma;
  • Sem limite de idade, tratando-se de deficiente que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares.

Ainda, é também permitido a que estes trabalhadores acumulem rendimentos até ao valor mencionado, conjuntamente com o abono de família e bolsas de estudo.

Foi também modificado o regime da prova de falta por doença, tendo sido criada a figura da autodeclaração do trabalhador, aplicável quando a situação de doença do trabalhador não exceder três dias consecutivos (até ao limite de duas vezes por ano), a qual é emitida sob compromisso de honra e emitida pelos serviços digital do Serviço Nacional de Saúde. Nesta sequência, o período de incapacidade atribuído nestes moldes, será deduzido ao período de espera de três dias, previsto para o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem.

Foram ainda alterados os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em condordância com o art.º 254.º, n.º 5 do Código do Trabalho, bem como o art.º 128.º do Anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP), que passa a determinar que a prova da doença no período das férias é feita nos termos da lei.

No âmbito da proteção da parentalidade, com o fito de alcançar uma melhor conciliação entre a vida pessoal e profissional, em consonância com as medidas recentemente introduzidas no Código do Trabalho, nomeadamente: o reforço da partilha e acompanhamento do filhos através do aumento do subsídio parental inicial e alargado para 90% e 40% respetivamente, a possibilidade de, após o gozo de 120 dias consecutivos de licença, os progenitores poderem cumular os restantes dias de licença com trabalho a tempo parcial; a computação da licença parental exclusiva da mãe em 42 dias, em vez de 6 semanas; a possibilidade de suspensão da licença exclusiva do pai, em caso de internamento hospitalar da criança; a consagração da licença parental complementar na modalidade de trabalho a tempo parcial durante 3 meses; a extensão da licença parental exclusiva do pai para efeitos de adoção, adoções múltiplas e acolhimento; e a extensão dos direitos atribuídos a progenitores ao adotante, ao tutor, à pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor e ao cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.

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