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Madalena Agnelo Borges

Associada Sénior | Comercial e Contratos

Setembro 9, 2022

Regulamentação do “SOLENERGE”

 

No passado dia 25 de Maio foi publicado o Decreto Legislativo Regional n. 12/2022/A, que criou o programa de atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por “Solenerge”, visando nomeadamente a redução da dependência energética do arquipélago, a diminuição de custos com a fatura energética das famílias e empresas, a mitigação da pobreza energética, a melhoria da qualidade ambiental e o reforço da posição dos Açores como destino sustentável.

O mencionado diploma previa a sua regulamentação por parte do Governo Regional dos Açores, o que aconteceu ontem, através da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de onde resulta a concretização dos aspetos de execução do programa, no que toca aos requisitos e critérios de elegibilidade, os limites do incentivo, as obrigações das partes e a tramitação relativa à análise, concessão e pagamento do incentivo.

Assim, importa realçar o seguinte:

  1. Requisitos para atribuição do incentivo:
    • Obrigação da aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos ser feita a entidades que possuam estabelecimento estável localizado em Estado -Membro da União Europeia;
    • Ser pessoa singular ou coletiva que possua um edifício na Região Autónoma dos Açores, excluindo-se a administração regional autónoma e a administração direta do Estado;
    • A candidatura ao incentivo ser instruída pelo candidato em plataforma desenvolvida para o efeito, acessível através do portal «Recuperar Portugal», ou através do endereço: solenerge.azores.gov.pt;
    • condições de acesso dos candidatos:
      • Possuir situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
      • Possuir situação regularizada perante os Fundos Europeus Estruturais de Investimentos;
      • Estar legalmente constituídos, quando aplicável;
  • Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento, quando aplicável;
  • Dispor de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável.
  1. Incentivo: Limites e Despesas elegíveis:
    • Incentivo atribuído na forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 100 % do investimento elegível, até um máximo de € 1500 (mil e quinhentos euros) por quilowatt (kW) instalado.
    • Consideram-se como despesas elegíveis os custos de aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos novos, que tenham sido adquiridos após aprovação da admissibilidade da candidatura, podendo os mesmos ser submetidos até dia 31 de agosto de 2025, ou até se encontrar esgotado o orçamento.
    • O IVA está excluído das despesas elegíveis.
  1. Candidatura: Documentos obrigatórios (Fase de Submissão):
    • No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia do documento de identificação;
    • No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, cópia da certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos de identificação dos representantes da sociedade com poderes para obrigar;
    • Fatura proforma, orçamento ou documento equivalente, para efeitos da avaliação da admissibilidade da intenção de investimento onde conste o número de painéis fotovoltaicos a instalar, com as respetivas referências, características e potência de cada painel;
    • Estudo de dimensionamento apurado pela entidade instaladora;
    • Ficha técnica dos equipamentos a instalar, a qual contém, obrigatoriamente, a marcação CE e a homologação dos equipamentos;
    • Apresentação de evidências fotográficas que demonstrem a situação no local antes da intervenção, permitindo identificar inequivocamente o edifício e respetivo local onde será efetuada a intervenção;
    • Caderneta predial urbana válida ou qualquer outro documento idóneo para comprovar a titularidade do edifício;
    • No caso de o candidato não ser proprietário do edifício, ou de ser comproprietário, é submetido, juntamente com a documentação mencionada na alínea anterior, uma declaração com autorização de todos os proprietários para a instalação, nos termos do modelo de declaração disponibilizada no anexo I do diploma;
    • Evidência, quando aplicável, da potência contratada no edifício, antes da intervenção, nomeadamente através de fatura ou contrato de fornecimento de energia elétrica;
    • Comprovativo de IBAN, em nome do candidato;
    • Declaração do candidato que ateste a inexistência de cofinanciamento para a instalação do equipamento objeto da candidatura.
  1. No prazo de 30 dias a contar da submissão da candidatura é emitido parecer com a informação sobre a elegibilidade da candidatura e, quando aplicável, do valor do incentivo. Se o parecer for no sentido da elegibilidade, o candidato terá 6 meses para apresentar a seguinte documentação adicional (Fase de análise):
    • Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;
    • Certidão de não dívida do candidato perante a Segurança Social, válida, ou autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;
    • Fatura, onde deverá constar o número de painéis fotovoltaicos a instalar;
    • Declaração do vendedor a atestar a entrega dos equipamentos adquiridos e que estes são novos;
    • Ficha técnica dos equipamentos instalados, a qual deverá conter, obrigatoriamente, a marcação CE e a homologação dos equipamentos, caso não corresponda à submetida em fase de submissão da candidatura;
    • Certificado do instalador tecnicamente reconhecido para instalação de sistemas solares fotovoltaicos por entidade competente em matéria de energia na Região Autónoma dos Açores;
    • Declaração do técnico instalador certificando a conclusão dos trabalhos de instalação dos equipamentos;
    • Comprovativos da instalação dos equipamentos, nomeadamente através da apresentação de evidências fotográficas que demonstrem a situação no local após a conclusão dos trabalhos. As fotografias a apresentar deverão permitir contabilizar a totalidade dos painéis fotovoltaicos instalados, relacionando-os assim com a descrição que conste nos documentos de despesa (recibo e/ou faturas);
    • Comprovativo de IBAN, em nome do instalador, quando consignado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, e respetivo contrato de consignação, acordado e outorgado entre o beneficiário e o instalador;
    • Declaração de veracidade, de acordo com o modelo contido no Anexo IV do diploma.
  1. Esta fase termina com a comunicação ao beneficiário sobre a elegibilidade dos equipamentos propostos e do montante do incentivo aprovado.
  2. Após comunicação ao beneficiário haverá lugar ao pagamento do incentivo (Fase da Conclusão):
    • O beneficiário procede obrigatoriamente ao envio do recibo à entidade gestora, bem como o respetivo comprovativo de pagamento através de transferência bancária, extrato bancário ou documento equivalente, no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do incentivo.
    • Tendo o beneficiário optado pela consignação à entidade instaladora, prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, apresenta prova do pagamento por transferência bancária da totalidade do valor faturado.

De salientar, por fim, que, entre outras obrigações dos beneficiários, estes estão obrigados a dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que institui o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, e a licenciar, junto da entidade competente em matéria de energia, os sistemas solares fotovoltaicos, nos termos do mesmo diploma mencionado.

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