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Hugo Monteiro

Associado Coordenador | Comercial e Contratos PRA Porto

Setembro 30, 2022

Seguros climáticos e ambientais: a responsabilidade objetiva e um conceito moderno de risco

Hugo Monteiro, num artigo para o Vida Económica, fala sobre os riscos e danos ambientais e de como afetam significativamente os recursos hídricos, e explica como o Decreto-Lei pretende prevenir e reparar os danos causados, regularizando as atividades consideras um risco, seja real ou potencial.

A prevenção e reparação de danos ambientais é uma preocupação cada vez mais presente de forma transversal nas várias camadas da sociedade, tendo o legislador comunitário, através da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (posteriormente alterada pela Diretiva n.°2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, consagrado um corpo normativo harmonizador da regulação de um conjunto de atividades consideradas como um risco, real ou potencial, para a saúde humana e para o ambiente, na prossecução do princípio do poluidor-pagador.

A consolidação de uma visão ampla sobre os princípios ambientais, incluindo na definição de danos ao ambiente os danos que afetem significativamente os recursos hídricos, os danos causados ao solo, às espécies, habitats naturais e protegidos e a obrigação não só de reparação dos mesmos, como de prevenção, em caso de ameaça iminente, foi igualmente plasmada no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei no 147/2008, de 29 de julho, que estabeleceu um regime de responsabilidade subjetiva e objetiva dos operadores — para ressarcimento dos lesados pelos danos ambientais sofridos — e de responsabilidade administrativa — para reparação dos danos causados ao próprio meio ambiente.

Nesta senda e procurando ultrapassar eventuais dificuldades de demonstração de atuação culposa, bem como inexistência de meios adequados para cumprimento dos princípios preconizados, nasce a obrigatoriedade de criação de garantias financeiras para um conjunto de atividades ocupacionais que essencialmente envolvam a gestão de resíduos, descargas poluentes ou a associação a matérias perigosas, entre outras.

Note-se que ao elenco das entidades responsáveis por tais atividades, tal como constante no decreto-lei mencionado, um regime de responsabilidade objetiva, ou pelo risco, que se verifica independentemente da existência de culpa (em qualquer gradação), porquanto se considera que a perigosidade de tais atividades é suficiente para a imputação de responsabilidades a quem de tais atividades beneficia, não carecendo da verificação de um juízo de censura sobre o comportamento do operador.

Ora, do conjunto de mecanismos idóneos a garantir a responsabilidade do operador, para além da garantia bancária, participação em fundo ambiental ou constituição de fundos próprios reservados, destaca-se o contrato de seguro quási-obrigatório, uma vez que se constitui como uma das formas alternativas de cumprimento dessa obrigação. Por outro lado, atentas as soluções do mercado segurador, poderá ser vantajosa a transferência de riscos nestes termos por entidades que, ainda que não obrigadas a tal, potencialmente possam causar danos ambientais.

A contra face da proteção do meio pela ação humana será a proteção de bens jurídicos das ações climáticas, sendo neste caso paradigmático o seguro de colheitas (que visa segurar a produção agrícola dos riscos meteorológicos), para além da miríade de soluções existentes destinadas à cobertura dos fenómenos naturais nas apólices multirrisco.

Mas, centrando-se tradicionalmente esses modelos na cobertura de eventos cujas perdas ou danos são de quantificação e apuramento de indemnização relativamente simples, haverá que destacar um tipo especial de seguros, denominados de paramétricos (baseados em determinados parâmetros ou índices), em que a prestação do segurador é devida uma vez atingidos tais índices (mormente de aspetos climáticos), sem necessidade de apuramento rigoroso do impacto dos eventos subjacentes — podendo esta tipologia contratual revelar-se um importante instrumento de gestão de risco futuro, atentos os recorrentes, extremos e aleatórios fenómenos climáticos.

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