Novembro 15, 2022
Trabalhadores com responsabilidades familiares
Na sequência das notícias que soaram nos media acerca do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12 de Novembro de 2022, que veio clarificar que o âmbito do regime do horário flexível para trabalhadores com responsabilidades familiares abrange não só as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como os dias de descanso semanal incluindo os sábados e os domingos, cumpre esclarecer que em bom rigor, este Acórdão não revela um novo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e vem tão só reafirmar a posição do mesmo quanto ao âmbito do regime de horário flexível.
Ainda assim, aproveitamos o momento para, em linhas gerais, chamar a atenção para a especificidade do regime de horário flexível para trabalhadores com responsabilidades familiares prestarem o seu trabalho neste regime.
O pedido de horário flexível é feito pelos trabalhadores com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que vivam em comunhão de mesa e habitação com o filho, por escrito diretamente à sua Entidade Empregadora.
A Entidade Empregadora apenas pode recusar o pedido com fundamentos em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável, tendo que comunicar por escrito a sua decisão, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido.
No caso de a Entidade Empregadora pretender recusar o pedido, o trabalhador poderá opor-se no prazo de 5 dias e a Entidade Empregadora tem de comunicar os seus fundamentos de recusa para o CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).
Na eventualidade de o parecer da CITE ser desfavorável à Entidade Empregadora, a Entidade Empregadora só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça o motivo justificativo da recusa.
Alertamos, ainda, para o facto de se considerar que a Entidade Empregadora aceita o pedido do trabalhador quando não comunica a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido ou tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informa o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação da CITE ou não submete o processo à apreciação da CITE dentro do prazo de 5 dias após o prazo para apreciação pelo trabalhador.