Luís Gonçalves Lira
Novembro 14, 2022
Trabalho suplementar nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SRS dos Açores
Luís Gonçalves Lira e Carolina Louro esclarecem a organização do trabalho suplementar dos médicos nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SRS da Região Autónoma dos Açores.
Foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2022/A, de 10 de novembro, que procede à organização do trabalho suplementar dos médicos nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
Ora, cumpre notar que o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2013/A, de 14 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2013, de 8 de novembro, tinha vindo regular a organização do trabalho médico suplementar nos serviços de urgência e o respetivo acréscimo de remuneração (tendo sido agora revogado, com a publicação do presente diploma de 2022).
Volvidos cerca de 9 anos desde a publicação do sobredito diploma de 2013, em função das prementes necessidades que se têm vindo a sentir nos respetivos serviços, entendeu-se pertinente desenvolver novas medidas/normativos.
Ficou, assim, determinado que a realização de trabalho médico suplementar no âmbito do Serviço Regional de Saúde – que está, naturalmente, sujeita a limites máximos – poderá ser necessária em número de horas superior ao «habitual», motivo pelo qual se estabelece que os limites máximos possam ser majorados a partir do limite legalmente previsto em presença física e o dobro deste em regime de prevenção, sempre que a respetiva prestação seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente.
A prestação de trabalho suplementar pressupõe que, atingido o limite anual previsto no acordo coletivo de trabalho da carreira especial médica, o trabalhador médico interessado se mostre disponível para realizar, quando necessário, um período que não pode exceder 96 horas num período de referência de oito semanas, a prestar em até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas.
Em todo o caso, o trabalho suplementar médico só deve ser realizado por extrema e imperiosa necessidade para o funcionamento dos serviços de urgência ou de atendimento permanente e apenas quando estiverem esgotadas todas as alternativas do período normal de trabalho dos médicos que integram as escalas de serviço.
No que respeita ao acréscimo remuneratório, estabelece-se que aos profissionais médicos que, independentemente do seu vínculo e regime de trabalho, prestem trabalho suplementar no serviço de urgência ou em serviços de atendimento urgente ou permanente é devido um acréscimo remuneratório do valor hora, nos seguintes termos:
Trabalho diurno | |
Período de trabalho | Índice |
Dias úteis | 1,25 – 1ª hora
1,5 – Restantes horas |
Sábado, entre as 8h e as 13h
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2 – Todas as horas |
Sábado, a partir das 13h, domingos, feriados e descansos semanais, a partir das 8h | 2 – Todas as horas |
Trabalho noturno | |
Período de trabalho | Índice |
Dias úteis | 2 – Todas as horas |
Sábado, domingo, feriados e descansos semanais |
2,5 – Todas as horas, incluindo o período entre as 00h e as 08h de domingo ou feriado. |
Por seu turno, o trabalho médico em regime de prevenção é remunerado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação em vigor, que disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares, mas em função dos valores constantes das tabelas supra.
Ademais, o trabalho suplementar médico é calculado com base no valor da primeira posição remuneratória de assistente graduado sénior, salvo quando a remuneração base for superior.
Em qualquer caso, para os profissionais médicos não pode resultar qualquer prejuízo remuneratório, sendo devida a manutenção do pagamento do valor hora do respetivo vencimento base que ultrapasse os acréscimos definidos na tabela supra.
O regime previsto no diploma que agora se publicou e aqui se explica tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes, e entra em vigor no dia 11 de novembro de 2022, vigorando até 31 de dezembro de 2024.