Madalena Agnelo Borges
Luís Gonçalves Lira
Junho 21, 2022
TURIS.ESTÁVEL - Apoio aos setores turísticos, hoteleiros e da restauração nos Açores
O Governo Regional dos Açores, face às adversidades criadas pela doença COVID-19, tem vindo a desenvolver medidas para conceder apoios financeiros na área do emprego e da qualificação profissional, tanto para trabalhadores como para empresas.
Para fazer face à dificuldade de recrutamento de recursos humanos, foi publicada no Jornal Oficial dos Açores, série I, n.º 76, a Resolução do Conselho do Governo n.º 109/2022, de 20 de junho, a medida TURIS.ESTÁVEL, que contempla um conjunto de apoios destinados a empregadores de natureza privada com atividade na Região Autónoma dos Açores e direcionados à estabilidade do emprego nos setores turísticos e hoteleiro e de restauração, conforme os CAE’s previstos no Despacho n.º 1213/2022, de 21 de junho , e, simultaneamente, promover a respetiva formação profissional.
A medida de apoio prevê duas vertentes, ambas com duração de 36 meses:
- contratação de trabalhadores sem termo;
- conversão de contratos de trabalho a termo e a termo incerto que tenham iniciado a vigência há mais de seis meses, em contratos de trabalho por tempo indeterminado.
A primeira consiste no apoio à criação de novos postos de trabalho, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo e a tempo completo, destinada a jovens recém-diplomados, desempregados e estagiários.
O apoio financeiro nesta vertente divide-se em três pagamentos:
- no primeiro ano corresponde a 60% dos custos salariais[1] do trabalhador apoiado;
- no segundo ano corresponde a 50% dos custos salariais do trabalhador apoiado;
- no terceiro ano, é atribuído o valor de 30%.
No entanto, de notar que, para a obtenção integral do apoio a Entidade Empregadora fica obrigada a proporcionar formação profissional com a duração 150 horas anuais, relativamente a cada trabalhador apoiado.
A vertente «Conversão» abrange três modalidades e destina-se aos trabalhadores cujos contratos a termo certo caduquem e sejam convertidos em contratos sem termo, bem como os contratos a termo incerto em vigor, iniciados há mais de seis meses. Nesta medida, as entidades dispõem do prazo de 30 dias úteis após a data da conversão do contrato de trabalho para submeter a respetiva candidatura junto da entidade responsável.
Engloba as seguintes modalidades:
- modalidade 1 – conversão de contratos de trabalho a termo e a termo incerto em contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, em que é atribuído um apoio de dozes vezes a remuneração ilíquida, nos casos em que o contrato de trabalho a termo não tenha sido apoiado anteriormente por outras medidas de apoio, e a entidade empregadora realize formação profissional do trabalhador apoiado.
- modalidade 2 – conversão de contratos de trabalho a termo e a termo incerto em contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, em que é atribuído um apoio de sete vezes a remuneração ilíquida, nos casos em que o contrato de trabalho a termo, anteriormente tenha sido apoiado por medidas de apoio, e a entidade empregadora realize formação profissional com o trabalhador apoiado.
- modalidade 3 – conversão de contratos de trabalho a termo e a termo incerto em contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, ao qual é atribuído um apoio de cinco vezes a remuneração ilíquida, nos casos em que o contrato de trabalho seja convertido num contrato sem termo e a entidade empregadora não realize formação profissional com o trabalhador apoiado.
Nota: nas modalidades 1 e 2, as entidades empregadoras ficam obrigadas a proporcionar 100 horas de formação profissional, dividas em dois períodos de 50 horas cada, o primeiro período a ocorrer entre a primeira e a segunda prestação, e o segundo período a ocorrer entre a segunda e terceira prestação.
A abertura das candidaturas à medida de apoio TURIS.ESTÁVEL inicia-se no dia 21 de junho de 2022 e vigorará até ao dia 31 de dezembro de 2022, sendo realizada por formulário eletrónico, no link: https://emprego.azores.gov.pt/, após autenticação/registo, acompanhado da submissão de determinados elementos, sendo de salientar a necessidade do documento comprovativo do CAE da entidade empregadora emitido pela Autoridade Tributária.
Por fim, importa referir que o apoio financeiro previsto no presente regulamento é atribuído independentemente de outros tipos de apoio previstos no âmbito do regime da segurança social, sendo cumulável com os apoios atribuídos ao financiamento de formação profissional e os apoios atribuídos aos trabalhadores durante a formação. No entanto, não é cumulável em simultâneo, com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
[1] Entende-se como «custos salariais» a soma da remuneração ilíquida do trabalhador apoiado, as contribuições pagas à segurança social, o subsídio de férias e de natal