Julho 15, 2022

Utilização de baldios por entidades terceiras

Ricardo Campos Amorim, num artigo para o Vida Económica, esclarece as normas e requisitos da utilização dos terrenos baldios, por parte de terceiros, perante a assembleia de compartes.

De acordo com a Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, os baldios são terrenos que, com as suas partes e equipamentos integrantes, são possuídos e geridos por comunidades locais e, em regra, são utilizados para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e para outras potencialidades económicas, sempre nos termos da lei, dos usos e dos costumes locais.

As referidas comunidades locais são constituídas por ‘compartes’, ou seja, por cidadãos que, em regra, têm a sua residência na área onde se situam os terrenos, sendo estes cidadãos, no seu todo, os efetivos titulares dos baldios, os quais se organizam em ‘assembleia de compartes’.

Neste sentido, normalmente é colocada a seguinte questão: podem os baldios ser utilizados por entidades terceiras? A resposta não pode deixar de ser positiva.

Na verdade, todos os baldios devem ter um plano de utilização (devidamente debatido e aprovado pela ‘assembleia de compartes’) no qual se fixem as condições em que entidades terceiras podem ter acesso aos baldios e utilizá-los, sem prejuízo das tradicionais utilizações pelos próprios compartes.

No entanto, essa utilização (total ou parcial) dos baldios por entidades terceiras apenas pode acontecer através da outorga de um contrato de cessão de exploração (afastando-se a celebração de outro tipo de contratos), tendo esta cessão de exploração (e respetivas condições) de ser aprovada pela respetiva assembleia de compartes. Ou seja, um terceiro que pretenda utilizar parte ou a totalidade de um terreno baldio deve dirigir um pedido ao conselho diretivo do universo de compartes, o qual, por sua vez, tem a competência e a responsabilidade de levar a proposta apresentada à assembleia de compartes para, na mesma, a referida proposta ser debatida e, se tudo correr bem, aprovada.

Além disto, é necessário ter em atenção que o contrato de cessão de exploração apenas pode celebrar-se por períodos máximos de 20 anos, podendo, no entanto, estabelecer-se a renovação automática e sucessiva por iguais períodos de 20 anos, até um máximo de 80 anos. Caso seja atingido este prazo máximo ou o contrato caduque por força do mesmo, a celebração de um novo contrato de cessão de exploração depende de uma nova autorização da assembleia de compartes.

Por último, é de salientar que o contrato de cessão de exploração está sujeito a forma escrita e do mesmo devem constar obrigatoriamente (e no mínimo) os seguintes elementos:

a)  identificação dos outorgantes;

b) identificação do artigo matricial;

c) implantação cartográfica do imóvel;

d) a área cedida para exploração, se for de parte do imóvel, devendo, neste caso, de ser feita a identificação dessa parte;

e) os equipamentos a instalar;

f) o preço a pagar e as respetivas atualizações;

g) o prazo de pagamento;

h) o modo de pagamento;

i) o prazo da cessão;

j) e, por último, deve ser anexada ao referido contrato uma cópia da ata da assembleia de compartes onde a cessão de exploração foi aprovada.

PRA