PRA

André Saragoça Maia

Associado Principal | Fiscal

Maio 16, 2023

Aplicação de Convenção para Evitar a Dupla Tributação e elementos de prova – o entendimento da AT vs. jurisprudência aplicável

André Saragoça Maia, num artigo para o Vida Económica, comenta a dupla tributação a não residentes.

O artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) prevê um regime de dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes, nomeadamente quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação (CDT) ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.

Ora, quando esteja em causa a aplicação de uma disposição de uma CDT celebrada entre o Estado português e um país terceiro (como, por exemplo, a República de Cabo Verde), o CIRC explicita o procedimento a adotar quer pela entidade beneficiária dos rendimentos, quer pela entidade sobre a qual recaí o dever de efetuar a retenção na fonte.

PRA