Rita Frade Pina
Junho 9, 2023
Trabalhador Cuidador | Alterações à Legislação Laboral
Desde o passado dia 1 de maio de 2023 que o Código do Trabalho consagra um novo estatuto legal para o Trabalhador Cuidador, entendendo como tal os trabalhadores que sejam cuidadores informais não principais que apresentem o respetivo comprovativo, nos termos da lei aplicável.
O novo estatuto vem reconhecer direitos essenciais para a conjugação da vida profissional com a vida pessoal e familiar do Trabalhador Cuidador, como sejam, direitos ao nível da organização dos tempos de trabalho, proteção no despedimento, a dispensa de prestação de trabalho suplementar ou, ainda, o direito ao teletrabalho quando as funções o permitam.
Numa larga medida, o novo regime vem conferir ao Trabalhador Cuidador alguns dos direitos já reconhecidos em sede de parentalidade para os trabalhadores com responsabilidades parentais e familiares.
Assim, ao nível das medidas de organização dos tempos de trabalho refira-se o direito a trabalhar a tempo parcial, que no caso do Trabalhador Cuidador pode ocorrer de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos, ou a optar por um horário flexível de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência à pessoa cuidada.
Igualmente, quando o empregador disponha de recursos e meios para o efeito e a atividade do Trabalhador Cuidador seja compatível, este tem o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho por um período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
Alerta-se que os pedidos feitos pelo Trabalhador Cuidador ao abrigo dos direitos a trabalhar a tempo parcial ou em horário flexível apenas podem ser recusados pelo Empregador com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável e, no caso do direito ao regime de teletrabalho, apenas pode ser recusado se não estiverem reunidas as condições do teletrabalho ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, em qualquer dos casos, aplicando-se o mesmo procedimento já existente para a apreciação da recusa dos pedidos dos trabalhadores com responsabilidades familiares, cumprindo com os prazos de resposta previstos na lei e envolvendo a CITE – Comissão para a Igualdade do Trabalho e do Emprego – na apreciação da recusa.
O Trabalhador Cuidador não pode ser obrigado a prestar trabalho suplementar durante o período de duração da assistência e, verificando-se coincidência de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada, não pode acumular com o regime ora aprovado.
A par dos direitos acima referidos, verifica-se ainda uma ampla protecção ao Trabalhador Cuidador que se concretiza – além da proibição geral de não discriminação – na proibição específica da Entidade Empregadora penalizar em matéria de avaliação e de progressão na carreira o Trabalhador Cuidador que opte por trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário flexível; no dever da Entidade Empregadora comunicar à CITE a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, bem como do motivo de não renovação de contrato de trabalho a termo, com a antecedência de 5 dias úteis a contar da data da denúncia, no primeiro caso e, a contar da data do aviso prévio, no segundo e, finalmente, na protecção especial em caso de despedimento que carece sempre de parecer prévio da CITE, presumindo-se que o despedimento por facto imputável ao trabalhador é feito sem justa causa.