PRA

Noel Gomes

Sócio | Coordenador Administrativo e Contratação Pública PRA Porto
PRA

Carolina Ramalho dos Santos

Advogada Estagiária | Administrativo e Contratação Pública

Abril 9, 2024

Três importantes decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre as alterações climáticas

Noel Gomes e Carolina Ramalho dos Santos falam sobre as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre três importantes casos climáticos.

A 9 de abril de 2024, a Grande Secção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (“TEDH”) pronunciou-se sobre três importantes casos climáticos apresentados ao Tribunal em 2023:

▪️ Duarte Agostinho and Others v. Portugal and 32 Other States;

▪️ Verein KlimaSeniorinnen Scheiwz and Others v. Switzerland;

▪️ Carême France;

É importante notar que, embora a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) não inclua um direito a um ambiente saudável como tal, o tribunal tem sido chamado a desenvolver a sua jurisprudência em matéria de ambiente, uma vez que alguns direitos da Convenção, designadamente, o direito à vida, podem ser afetados pela existência de danos ambientais e/ou pela exposição a riscos ambientais.

O processo Duarte Agostinho foi interposto por um grupo de cidadãos portugueses (com idades compreendidas entre os 10 e os 23 anos) e dizia respeito às emissões de gases com efeito de estufa de 32 Estados-Membros, que os requerentes alegam contribuir para o fenómeno do aquecimento global, alegando que este afetava diretamente as condições de vida e a saúde dos requerentes. De acordo com os requerentes os Estados visados não estão a cumprir as suas obrigações positivas ao abrigo dos Artigos 2.º (i.e., direito à vida) e 8º. Adicionalmente, alegaram também uma violação Artigo 14.º (i.e., proibição de discriminação), defendendo que o aquecimento global afeta, em particular, as gerações mais jovens e, como tal, a interferência nos seus direitos é maior do que nas gerações mais velhas.

Contudo, o TEDH concluiu que o pedido era inadmissível porque:

(i) O Tribunal não encontrou na Convenção qualquer fundamento para a competência extraterritorial;

(ii) Os requerentes não tinham esgotado todas as vias legais à sua disposição em Portugal.

Nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 35º da CEDH, que regulam os critérios de admissibilidade dos pedidos, o tribunal decidiu que o pedido dos cidadãos portugueses não era compatível com os seus requisitos.

Por sua vez, o caso Francês, movido por um residente e antigo autarca de França, que acusava o estado francês de não ter tomado as medidas suficientes para prevenir as alterações climáticas e de que tal falha constitui uma violação do direito à vida e do direito ao respeito pela vida privada e familiar, foi igualmente declarado inadmissível. O TEDH concluiu que, uma vez que o requerente não tinha ligações relevantes com o município e que, além disso, atualmente não residia em França, não lhe podia ser atribuído o estatuto de vítima ao abrigo do Artigo 3.º da CEDH.

Por último, o TEDH pronunciou-se sobre um terceiro caso, apresentado por quatro mulheres e uma associação suíça (Verein KlimaSeniorinnen Schweiz), que alegavam:

▪️ As autoridades suíças não cumpriram as obrigações positivas que lhes incumbiam por força da CEDH para atenuar os efeitos das alterações climáticas;

▪️ Não ter tido acesso a um tribunal e a ausência de qualquer mecanismo judicial de recurso para efeitos de apresentação das suas queixas.

Neste caso e diferentemente dos dois anteriores, o TEDH concluiu que tanto o Artigo 8.º como o n.º 1 do Artigo 6.º (i.e., o direito a um processo equitativo/acesso aos tribunais) da CEHD tinham sido violados, afirmando que o Artigo 8.º inclui o direito a uma proteção eficaz por parte das autoridades estatais contra os graves efeitos adversos das alterações climáticas na vida, na saúde, no bem-estar e na qualidade de vida.

Estes acórdãos revestem-se de uma importância significativa, uma vez que confirmam que o TEDH continuará a desenvolver a sua jurisprudência em matéria de ambiente/ação climática, mesmo que não exista um direito expressamente previsto na CEHD. Além disso, e tendo em conta as conclusões do Tribunal no processo suíço, esta é a primeira vez que o TEDH considera que um Estado é culpado por não ter adotado medidas suficientes para combater as alterações climáticas. É, por isso, de esperar, não apenas um aumento de litigância climática, mas também que as decisões que venham a ser proferidas nesses processos sejam favoráveis, com isso aumentando a pressão junto dos estados no sentido de adotarem medidas de combate às alterações climáticas/proteção do ambiente.

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