Joana Cadete Pires
Fevereiro 5, 2026
Relatório Único
Entre o dia 16 de março e 15 de abril de 2026 decorre o prazo de entrega do Relatório Único.
Relembramos que o Relatório Único constitui uma obrigação anual de todas as entidades empregadoras que tenham trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço, independentemente da sua dimensão ou setor de atividade.
O Relatório Único é composto pelo relatório propriamente dito e por seis anexos, a saber:
O relatório propriamente dito reúne informações respeitantes à entidade empregadora, designadamente a sua identificação, volume de negócios, e informações gerais sobre as pessoas ao seu serviço.
O Anexo A refere-se ao quadro de pessoal e deve conter informação detalhada sobre todos os trabalhadores ao serviço da empresa no mês de referência (outubro do ano a que respeita o relatório).
O Anexo B refere-se ao fluxo de entrada e/ou saída de trabalhadores, devendo ser reportados todos os contratos de trabalho celebrados e cessados durante o ano civil a que respeita o relatório, bem como os respetivos motivos de cessação.
O Anexo C refere-se ao relatório anual de formação contínua, onde devem ser declaradas todas as ações de formação profissional proporcionadas aos trabalhadores durante o ano, incluindo o número de horas, áreas de formação e trabalhadores abrangidos.
O Anexo D refere-se ao relatório anual da atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho, incluindo informação sobre a modalidade de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho, doenças profissionais, exames de saúde realizados e atividades desenvolvidas.
O Anexo E refere-se a greves, devendo ser declaradas as paralisações ocorridas durante o ano, com indicação do número de trabalhadores envolvidos e das horas de trabalho perdidas.
O Anexo F refere-se à informação sobre prestadores de serviços. Assim, as entidades empregadoras têm a obrigação de declarar todos os trabalhadores independentes e trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços que exerçam atividade nas suas instalações, de forma regular e continuada.
Forma de Entrega
A entrega do Relatório Único é da inteira responsabilidade da entidade empregadora, devendo ser realizada através do preenchimento de um formulário eletrónico disponibilizado pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP).
Consequências do Incumprimento
A não entrega do Relatório Único, ou a sua entrega fora de prazo, constitui contraordenação grave.
Recomendações
Recomenda-se às entidades empregadoras que iniciem atempadamente a recolha e organização da informação necessária ao preenchimento do Relatório Único, em especial no que respeita aos dados relativos à formação profissional, acidentes de trabalho e prestadores de serviços externos